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Questões NCPC – n. 46 – Ação Monitória

AÇÃO MONITÓRIA

Elpídio Donizetti

Elpídio Donizetti

18/08/2017

Das regras sobre a Ação Monitória provas previstas no CPC/2015, NÃO possível concluir:

A) Que o Novo CPC ampliou as hipóteses de cabimento da ação monitória.

B) Que, seguindo o entendimento jurisprudencial, o Novo CPC possibilitou a utilização de todas as modalidades de citação nesse procedimento: correio, oficial de justiça, hora certa e edital.

C) Que é inadmissível ação monitória contra a Fazenda Pública, por expressa vedação no Novo CPC.

D) Que é admissível o parcelamento do objeto da ação monitória, segundo as regras da execução de título extrajudicial.

Alternativa incorreta: letra “C”.O Novo CPC positivou a regra que possibilita a propositura de ação monitória em face da Fazenda Pública (art. 700, §6º). O entendimento já havia sido sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 339: “É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública”).

Alternativas corretas: letras “A”, “B” e “D”.O art. 1.102-A do CPC/73 excluiu desse procedimento as prestações relativas a obrigações de fazer e não fazer, de entregar coisa infungível e de entregar coisa imóvel, eis que somente se referia às obrigações decorrentes de soma em dinheiro, de coisa fungível ou de bem móvel. O Novo CPC, por outro lado, ampliou as hipóteses de cabimento da ação monitória (art. 700). Além disso, a nova legislação, seguindo o entendimento jurisprudencial, possibilitou a utilização de todas as modalidades de citação nesse procedimento: correio, oficial de justiça, hora certa e edital (art. 700, §7º).  Outra novidade trazida pelo NCPC refere-se à possibilidade de parcelamento do débito objeto da ação monitória, segundo as regras relativas à execução de título extrajudicial. O parcelamento deve ser formulado no prazo para a oposição dos embargos e, uma vez deferido, inviabiliza a oposição destes (art. 701, §5º).


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