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Direito & Justiça

DIREITO & JUSTIÇA

Direito & Justiça n. 51

Fernando Antônio de Vasconcelos

Fernando Antônio de Vasconcelos

23/06/2017

Seguro habitacional

Boa parte dos brasileiros têm suas casas e apartamentos comprados através do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), seja pela Caixa Econômica Federal, seja por órgãos estaduais e cooperativas tipo CEHAP. Cada contrato de promessa de compra e venda de imóvel é acompanhado de um Seguro Habitacional, que cobre avarias, sinistros, incêndios ou quaisquer outros danos causados ao bem. E o prazo de prescrição, segundo o Código Civil. para que um mutuário do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) requeira a cobertura da seguradora em contrato de financiamento é de um ano. Segundo decisão do STJ, o entendimento foi tomado em caso que envolve a dona de uma casa num conjunto habitacional de Bauru (SP), aposentada por invalidez desde dezembro de 2007.

Mesmo após a invalidez, ela continuou a pagar as prestações do financiamento até outubro de 2011. Por problemas de saúde na família, não teve mais condições financeiras e ajuizou uma ação requerendo a quitação do imóvel. Alegou estar desobrigada de pagar as prestações à Companhia de Habitação Popular (COHAB) e que a quitação deveria retroagir à data da aposentadoria. O juízo de primeiro grau deferiu o pedido de quitação e condenou a seguradora a indenizar a COHAB. Em grau de apelação, o TJ de São Paulo rejeitou os recursos da COHAB e da seguradora, aceitando apenas as alegações da viúva para que fosse restituído o valor pago após a concessão da aposentadoria.

No recurso ao STJ, a seguradora alegou que o prazo de prescrição para que a viúva pedisse a quitação do financiamento era de um ano, conforme previsto no artigo 178 do Código Civil de 1916, mantido pelo atual Código Civil em seu artigo 206, parágrafo 1º, II, por se tratar de relação entre segurado e segurador. O ministro relator, Luís Felipe Salomão, citou entendimento do STJ de que se aplica o prazo de prescrição anual para se requerer a cobertura de sinistro relacionado a contrato celebrado no âmbito do SFH. Dessa forma, “como a aposentadoria por invalidez ocorreu em 2007, e a ação foi ajuizada em 2011, a pretensão securitária está fulminada pela prescrição” – refere o acórdão.

Convenhamos que seja uma injustiça, mas prevalece a força da lei. E que os mutuários se orientem e tenham cuidado com os prazos.

Coleção de Direito Civil

O Grupo GEN (Selo Editorial: Forense) acaba de lançar no mercado a COLEÇÃO DE DIREITO CIVIL, em 06 volumes, autoria de FLÁVIO TARTUCE (Publicação: 08/12/2016 – Edição: 2|2017 – Páginas: 4176 – R$ 954,00). É uma das melhores coleções sobre Direito Civil na atualidade. Abaixo, a opinião de alguns abalizados juristas sobre a obra de Flávio Tartuce:

“Trata-se da melhor doutrina de Direito Civil do país. Os conteúdos são abordados de forma profunda e, ao mesmo tempo, de fácil compreensão, devido aos exemplos práticos”. Professor Carlos Alexandre de Moraes – Coordenador do curso de Direito e Professor da UNICESUMAR (Maringá, Paraná).

“Indico há tempos a obra Direito Civil – Volume 2, de Flávio Tartuce, por conciliar teoria e prática de forma objetiva e direta, atendendo bem às necessidades dos meus alunos que iniciam os seus estudos jurídicos nos cursos de graduação da Faculdade de Direito da USP. Sem perder a profundidade, o livro demonstra de forma clara as principais categorias obrigacionais, desde o seu passado romano até a sua visão contemporânea”.

Professora Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka – Professora Titular de Direito Civil da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo


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