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Direito & Justiça n. 50

CARNE VENCIDA

CONDUTA CULPOSA

DIREITO & JUSTIÇA N. 50

EMPRESA

FLAGRANTE

GERENTE

LOJA

MACONHA

RESCISÃO INDIRETA DE CONTRATO DE TRABALHO

TRABALHO

Fernando Antônio de Vasconcelos

Fernando Antônio de Vasconcelos

16/06/2017

MACONHA NO TRABALHO

O uso de maconha por sócio da empresa, durante o trabalho, além de se constituir em um péssimo exemplo, pode ser causa de rescisão indireta de contrato de trabalho. Aconteceu no Estado do Paraná. Na reclamação trabalhista, a supervisora alegou diversos motivos para a rescisão indireta, como o não pagamento de comissões e retenção da CTPS, mas, segundo ela, o “estopim” foi o comportamento do proprietário, que usava a droga inclusive em reuniões com a equipe. Além de não concordar com o uso, ela sustentou que se tornava usuária passiva contra a sua vontade, o que a levou a pedir dispensa.

O juízo do primeiro grau havia deferido os pedidos da empregada, mas o TRT da 9ª Região (PR) liberou a empresa empregadora da condenação, com o entendimento de que “apesar da testemunha confirmar a sua versão, não havia qualquer prova de que isso tivesse causado algum prejuízo à trabalhadora”. O relator do recurso da empregada ao TST observou que, mesmo entendendo que é obrigação da empresa zelar por um ambiente saudável e que a demonstração do uso de entorpecentes no ambiente de trabalho seria fato grave suficiente para a rescisão indireta. Para o relator, “uma vez provada a omissão da empresa em relação à conduta do sócio, o dano moral dispensa comprovação, devendo a empresa pagar a indenização, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal”. O ministro assinalou que a empregada também foi acusada de furto sem prova.

Assim, a 1.ª Turma do TST reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho da supervisora de vendas e condenou a empresa de informática ao pagamento de R$ 3 mil de reparação por dano moral, em decorrência da conduta de um dos sócios que usava maconha no meio dos empregados. A situação foi considerada “falta grave do empregador”.

CARNE VENCIDA

Bem antes da deflagração da operação ‘Carne Fraca”, da Polícia Federal, uma empresa gaúcha foi obrigada a indenizar empregada presa em operação que encontrou carne vencida. Marisete, trabalhadora de um grande Supermercado, com unidade em São Borja (RS) vai receber R$ 135 mil por danos morais. Ela foi presa durante operação policial que encontrou 3,5 quilos de carne com validade vencida no estabelecimento. Na ocasião, o gerente da loja não estava presente e a empregada foi levada como responsável pela irregularidade, embora trabalhasse no setor administrativo do supermercado. Posteriormente, ela também foi indiciada criminalmente pelo ocorrido.

A indenização foi definida pela juíza da Vara do Trabalho de São Borja e mantida pela 3.ª Turma do TRT da 4ª Região. Segundo dados do processo, a empregada trabalhava na rede de Supermercados desde 1998. Na época da ocorrência narrada no processo, em maio de 2013, ela atuava na contabilidade da unidade do supermercado. Por isso, apresentou à Polícia, durante a operação, notas fiscais com o objetivo de comprovar a origem lícita das carnes inspecionadas, mas acabou sendo presa por outro crime detectado em flagrante (carne vencida).

Conforme a reclamante alegou, o gerente e o subgerente da loja não estavam presentes no momento da fiscalização e ela ficou detida por mais de dez horas em cela compartilhada com outras presas. Por considerar indevida a responsabilização, ajuizou ação na Justiça do Trabalho com o objetivo de reparar os danos sofridos.

No entendimento da relatora do caso na 3.ª Turma do TRT-4, a empregada foi presa devido à conduta culposa da empresa em deixar a loja sem responsável adequado e, além disso, com produtos vencidos em seu interior. O acórdão concluiu que, diante do tratamento aviltante destinado à empregada por responsabilidade da empresa, o valor de R$ 135 mil para a indenização revelou-se adequado, dado o porte da rede empresarial e a gravidade da situação.


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