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NOVO CPC

Dica NCPC – n. 35 – Art. 40

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Cumprimento de decisão estrangeira. A cooperação jurídica que implique execução de uma decisão estrangeira ocorrerá mediante carta rogatória ou por meio de ação de homologação de sentença estrangeira. O que pretende é que se dê eficácia à decisão estrangeira por intermédio do simples juízo de delibação exercido no exequatur ou na homologação (ambos os atos, no Brasil, de competência do STJ).

Deferida a homologação, a sentença estrangeira poderá ser executada pelo juízo federal de primeira instância. A carta rogatória compreende procedimento similar, mas tem como objeto realização de diligência procedimental proferida por juízo estrangeiro ou o cumprimento de decisão interlocutória, inclusive que contenha medidas de urgência, de modo que cabe à jurisdição brasileira apenas a verificação se a medida viola a ordem pública nacional. Caso contrário, deve-se conceder a outorga do exequatur, ou seja, a permissão para o cumprimento da providência solicitada.


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