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Questões NCPC – n. 33 – Revelia
Elpídio Donizetti
12/05/2017
De acordo com o art. 344, CPC/2015, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formulados pelo autor. Sobre o instituto da revelia, indique qual das assertivas abaixo apresenta informação verídica:
A) Depois da decretação da revelia, ao réu revel não é permitida a produção de provas.
B) Não ocorre o efeito material da revelia quando as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
C) A não apresentação de resposta tem como necessária consequência a decretação da revelia e a procedência do pleito autoral.
D) Decretada a revelia, o juiz deve julgar antecipadamente os pedidos, sendo desnecessária produção probatória.
Alternativa correta: letra “B”. Apresunção de veracidade quanto aos fatos narrados pelo autor é relativa (juris tantum) – admite prova em contrário. O inciso IV do art. 345 do CPC/2015 confirma esse entendimento, ao inadmitir o efeito material da revelia quando “as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos”.
Alternativas incorretas: letras “A”, “C” e “D”. De acordo com o art. 349, “ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção”. Esse já era o entendimento da jurisprudência: “o revel, em processo civil, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno” (Súmula 231, STF). Quanto ao item “C”, importa destacar o entendimento do STJ, para quem “a revelia e a consequente presunção de veracidade do art. 319 do CPC [de 1973] não implicam, inexoravelmente, na procedência do pedido. O efeito da revelia não dispensa a presença, nos autos, de elementos suficientes para a persuasão do juiz. A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, e não absoluta, podendo ceder frente às provas existentes nos autos, em consonância com o princípio do livre convencimento do juiz.” (STJ, REsp 723.083/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 09.08.2007, DJ 27.08.2007). Por fim, quanto ao item “D”, esclarece-se que mesmo havendo revelia, não há impedimento a que o magistrado determine a produção de provas, conforme prevê o art. 370, CPC/2015.
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