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Dica NCPC – n. 31 – Art. 36
Elpídio Donizetti
01/05/2017
Comentários:
Procedimento para a concessão do exequatur. O dispositivo classifica o procedimento da carta rogatória como de jurisdição contenciosa, isto é, procedimento no qual se antevê um potencial conflito de interesses quanto ao objeto da prestação jurisdicional.
Em sendo assim, conforme já dito nos comentários ao art. 26, é necessário que se observem as garantias do devido processo legal para gerar, de fato, uma decisão apta a produzir efeitos em nosso país.
É de lembrar que o conflito de interesse deve-se limitar ao juízo de delibação. Logo, a defesa deve-se restringir ao cumprimento ou não dos requisitos exigidos para que a decisão estrangeira produza seus efeitos no território nacional. O órgão jurisdicional brasileiro não detém competência para julgar ou modificar o mérito da decisão proferida no país que solicitou a cooperação. Trata-se do denominado sistema de contenciosidade limitada, segundo o qual
[…] somente [admite-se] impugnação contrária à concessão do exequatur quando fundada em pontos específicos, como a falta de autenticidade dos documentos, a inobservância de formalidades legais ou a ocorrência de desrespeito à ordem pública, aos bons costumes e à soberania nacional. Torna-se inviável, portanto, no âmbito de cartas rogatórias passivas, pretender discutir o fundo da controvérsia jurídica que originou, no juízo rogante, a instauração do pertinente processo, exceto se essa questão traduzir situação caracterizadora de ofensa à soberania nacional ou de desrespeito à ordem pública brasileira.[1]
[1]?STF, CR no 7870, Rel. Min. Celso de Mello.
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