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Direito & Justiça
DIREITO & JUSTIÇA
Direito & Justiça n. 45
Fernando Antônio de Vasconcelos
07/04/2017
Miriam era usuária de um conhecido Plano de Saúde mas foi surpreendida com uma “rescisão unilateral de contrato”, patrocinado pela empresa fornecedora de assistência médico-hospitalar. Após o fato, Miriam entrou com um pedido para ser reintegrada ao plano, reestabelecendo a cobertura que a permitia tratar do câncer com o qual convivia há algum tempo. A tutela foi concedida pelo juiz de primeira instância, e depois revogada pelo Tribunal de Justiça. O entendimento da Câmara Cível do TJ é que a segurada não detinha legitimidade ativa para propor a ação, já que era apenas beneficiária de um contrato celebrado por intermédio da Fecomércio com a Qualicorp e a Golden Cross.
O vice-presidente do STJ, ministro Humberto Martins, concedeu um pedido de tutela provisória para possibilitar que a usuária fosse reintegrada ao plano de saúde, e desta forma continuasse seu tratamento de quimioterapia contra a doença. O ministro destacou que o pedido feito pela segurada apresentava “plausibilidade jurídica”, além de se tratar de uma paciente com doença grave, correndo riscos caso a tutela não fosse concedida e o tratamento continuasse interrompido.
No recurso especial, o advogado questionou o entendimento do tribunal bandeirante. O ministro destacou que “o STJ possui entendimento de que os usuários de plano de saúde coletivo têm legitimidade ativa para ajuizar individualmente ação contra cláusula de contrato de plano de saúde, demonstrando a plausibilidade do pedido com a probabilidade de o recurso ser provido pelo tribunal, quando o mérito for apreciado”. No caso analisado, a cláusula combatida foi a que previa rescisão unilateral e imotivada do contrato, o que ocorreu, deixando a segurada sem cobertura em meio à doença.
Trocando em miúdos: o ministro atribuiu efeito suspensivo ao recurso especial para reintegrar a paciente ao plano de saúde nas condições anteriores, sem carência ou cobertura parcial, mediante pagamento da mensalidade até o julgamento em definitivo do recurso especial.
Com a decisão a paciente terá acesso ao Fulvestran, medicamento utilizado nas sessões de quimioterapia, além de outros serviços necessários ao tratamento. O mérito do recurso que discute a cobertura da segurada será analisado pela 3ª Turma do STJ.
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