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O novo CPC suprimiu o recurso de embargos infringentes

Dica 04 para os acadêmicos do curso de Direito:

O novo CPC suprimiu o recurso de embargos infringentes.

Queridos acadêmicos do curso de direito:

Com a intenção de contribuir na formação acadêmica de vocês, destaco que o CPC/1973 permitia a interposição do recurso de embargos infringentes para combater os acórdãos proferidos por maioria de votos no âmbito dos tribunais, no julgamento da apelação e da ação rescisória, nas situações previstas no seu art. 530, que foi revogado pela nova lei processual.

O CPC/2015 suprimiu esse recurso, criando outra técnica processual, consistente no seu art. 942, textual em prever que, quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial.

A nova técnica é bem mais simples, se comparada ao recurso de embargos infringentes, contribuindo para o encerramento do processo em menor espaço de tempo.

Essa matéria é estudada na obra Curso de Direito Processual Civil, de nossa autoria, publicada pelo Grupo GEN, disponível em www.grupogen.com.br.


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