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Dica NCPC – n. 24 – Art. 28

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Elpídio Donizetti

Elpídio Donizetti

06/02/2017

Comentários:

Conceito e cabimento do auxílio direto. O auxílio direto[1] não se origina de decisão judicial estrangeira e, portanto, não se sujeita a juízo de delibação. É o que ocorre, por exemplo, com o pedido de informações sobre andamentos de processos. Nesse caso, não se exige qualquer intervenção da autoridade jurisdicional brasileira.

A providência será postulada por intermédio da autoridade central. Na sequência, a Advocacia Geral da União ou outro órgão legitimado requererá a medida perante a Justiça Federal.


[1]?Interessante transcrever a definição de auxílio direito segundo o Ministério da Justiça: “O auxílio direto diferencia-se dos demais mecanismos porque nele não há exercício de juízo de delibação pelo Estado requerido. Não existe delibação porque não há ato jurisdicional a ser delibado. Por meio do auxílio direto, o Estado abre mão do poder de dizer o direito sobre determinado objeto de cognição para transferir às autoridades do outro Estado essa tarefa. Não se pede, portanto, que se execute uma decisão sua, mas que se profira ato jurisdicional referente a uma determinada questão de mérito que advém de litígio em curso no seu território, ou mesmo que se obtenha ato administrativo a colaborar com o exercício de sua cognição. Não há, por consequência, o exercício de jurisdição pelos dois Estados, mas apenas pelas autoridades do Estado requerido” (<http://www.justica.gov.br/portalpadrao/>).

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