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Dica NCPC – n. 23 – Art. 27
Elpídio Donizetti
30/01/2017
Comentários:
Objeto da cooperação jurídica internacional. O dispositivo estabelece o escopo da cooperação internacional, materializando-o nos atos que podem ser objeto de pedidos e diligências entre os Estados estrangeiros e o Brasil.[1] Lembre-se de que o rol apresentado não é taxativo, uma vez que a disposição final do inciso VI contempla o uso de qualquer outra medida judicial ou extrajudicial que a lei brasileira não proíba.
[1]?Outras normas podem estabelecer mecanismos de cooperação. É o caso, por exemplo, do Decreto no 3.413, de 14 de abril de 2000, que trata das decisões de busca, apreensão e retorno de crianças ilicitamente subtraídas do convívio de um dos pais.
Veja também:
- Questões NCPC – n. 23 – Citação
- Provas: Aspectos comuns e produção antecipada de prova
- Dica NCPC – n. 22 – Art. 26
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