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Dica 040 – Prazo para pagamento e prazo para homologação
Ricardo Resende
17/01/2017
Há certa controvérsia a respeito do alcance do prazo estipulado pelo § 6º, donde surgem duas correntes:
a) o prazo é para pagamento das verbas rescisórias, não significando a obrigatoriedade de homologação neste prazo. Para esta corrente, o empregador poderia depositar o valor referente às verbas rescisórias na conta bancária do empregado, no prazo do art. 477, § 6º, e depois agendar a homologação para data futura, sem que fosse devida a multa do § 8º;
b) o prazo é para “quitação das verbas rescisórias”. Se o recibo de quitação só é válido (obviamente nos contratos com mais de um ano) mediante assistência e homologação (art. 477, § 1º), a homologação também deve obedecer tal prazo.
As duas linhas de entendimento encontram ressonância na doutrina e na jurisprudência.
A primeira tese parece razoável, mas provoca prejuízos inequívocos ao trabalhador, tendo em vista que o saque do FGTS e, consequentemente, o recebimento das parcelas do seguro-desemprego, dependem do TRCT devidamente homologado.
A segunda corrente, por sua vez, embora tenha fundamento sob o aspecto técnico, não se sustenta na prática, tendo em vista que a demora do agendamento do ato de assistência à rescisão não pode, na maioria das vezes, ser atribuída ao empregador, e sim à deficitária estrutura dos órgãos incumbidos de prestar assistência (sindicatos e MT).
Atualmente, a jurisprudência do TST vem se consolidando a favor da primeira corrente (prazo apenas para pagamento, e não para homologação), conforme se depreende de vários julgados. É este o entendimento que eu recomendo para concursos públicos, além, é claro, da literalidade do dispositivo legal. A título de exemplo, colaciono alguns arestos do TST, inclusive da SDI-1:
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. VERBAS RESCISÓRIAS PAGAS NO PRAZO LEGAL. HOMOLOGAÇÃO TARDIA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT INDEVIDA. 1. O Colegiado Turmário deu provimento ao recurso de revista do reclamado, para excluir da condenação o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, por entender que a referida multa “é devida somente em razão do pagamento fora do prazo legal das verbas rescisórias, e não em razão de posterior homologação da rescisão contratual”. 2. A decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que a multa estipulada no art. 477, § 8º, da CLT não incide em caso de atraso na homologação da rescisão contratual, quando evidenciado que o pagamento das verbas rescisórias foi efetuado no prazo legal. Precedentes desta Subseção. Recurso de embargos conhecido e não provido (TST, SDI-I, E-RR-86300-43.2007.5.01.0041, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 12.11.2015, DEJT 20.11.2015).
[…] MULTA. ARTIGO 477 DA CLT. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS EFETUADO NO PRAZO LEGAL. HOMOLOGAÇÃO TARDIA. Segundo a jurisprudência prevalecente no Tribunal Superior do Trabalho, ao interpretar o artigo 477 da CLT, o fato gerador da multa prevista no § 8º está vinculado, exclusivamente, ao descumprimento dos prazos estipulados no § 6º do mesmo artigo, e não ao atraso da homologação da rescisão contratual. Assim, tendo havido o pagamento das verbas rescisórias no prazo a que alude o artigo 477, § 6º, da CLT, foi cumprida a obrigação legal por parte da empregadora, sendo indevida a aplicação da multa prevista no § 8º do mesmo preceito, ao fundamento de que a homologação da rescisão contratual pelo sindicato ocorreu fora daquele prazo. Recurso de revista conhecido e provido (TST, 2ª Turma, ARR-1163-53.2012.5.01.0030, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 02.03.2016, DEJT 11.03.2016).
Trecho extraído da obra Direito do Trabalho Esquematizado, Método, Edição: 6|2016.
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