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Questões NCPC – n.21 – Nulidades
Elpídio Donizetti
06/01/2017
Assinale a alternativa INCORRETA.
A) A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
B) O Ministério Público, a Fazenda Pública e a Defensoria Pública gozam de prazo em dobro para todas as manifestações processuais, exceto quando a lei lhes conferir prazo especial.
C) A ausência de intervenção do Ministério Público nas causas em que era obrigatória a sua intervenção é causa de nulidade absoluta.
D) O prazo especial conferido à Defensoria Pública se aplica aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas pela lei.
Alternativa incorreta: letra “C”. A alternativa “C” está incorreta por dois motivos: não é a ausência de intervenção que causa a nulidade, mas a ausência de intimação (art. 279). Ademais, mesmo na hipótese de não ocorrer intimação do órgão do Ministério Público para intervir nas causas elencadas no art. 178, a nulidade só poderá ser decretada depois que o Parquet for efetivamente intimado e se manifestar sobre a existência ou inexistência de prejuízo (art. 279, § 2º). Este é, inclusive, o entendimento que se consolidou na jurisprudência, mesmo antes da publicação do novo CPC: “[…] a jurisprudência desta corte já assentou entendimento no sentido de que a ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, a não ser que se demonstre o efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia jurídica, à luz do princípio pas de nullitéssansgrief. Até mesmo nas hipóteses em que a intervenção do Parquet é obrigatória, como no presente caso em que envolve interesse de incapaz, seria necessária a demonstração de prejuízo deste para que se reconheça a nulidade processual” (Trecho de acórdão proferido no REsp 818.978/ES, de relatoria do Min. Mauro Campbell, j. 09.08.2011).
Alternativas corretas: “A”, “B” e “D”. A alternativa “A” está de acordo com o parágrafo único do art. 178. Esse já era um posicionamento da jurisprudência (A presença da Fazenda Pública no feito não é razão para intervenção do Parquet, na esteira de jurisprudência já pacificada. Nesse sentido: STJ, REsp 801.028/DF, Rel Min. Denise Arruda, 1ª Turma, julgado em 12/12/2006, DJe08/03/2007. Precedentes: REsp 465.580/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ 08/05/2006; REsp 490.726/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 21/03/2005; AgRg no REsp 609.216/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Paulo Galloti, DJ 31/05/2004. A alternativa “B” encontra fundamento nos arts. 180, 183 e 186 do Novo CPC. A alternativa “D”, por sua vez, tem amparo no art. 186, §3º.
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