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DIREITO & JUSTIÇA

Direito & Justiça n. 30

Fernando Antônio de Vasconcelos

Fernando Antônio de Vasconcelos

12/08/2016

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Alimentos de filho maiores

Um filho maior de 18 anos pode continuar a exigir dos pais o devido alimento? O filho que atinge a maioridade tem que comprovar a necessidade, ou que frequenta curso técnico ou universitário para continuar recebendo pensão alimentícia. A decisão é da 3ª Turma do STJ, ao julgar recurso contra acórdão do TJRS. Trata-se de ação ajuizada por um filho, com quase 21 de idade, contra o pai, com a finalidade de cobrar pensão alimentícia no total de R$ 52 mil. O alimentando completou a maioridade em setembro de 2010 e ingressou com a ação em setembro de 2012.

Na defesa, o pai alegou que o filho não comprovou a necessidade dos alimentos, cobrados apenas dois anos após completar sua maioridade. Na oportunidade, o pai admitiu que havia 10 anos não mantinha relação socioeconômica com o filho. O TJ gaúcho julgou, por unanimidade, “descabido” o argumento do pai de que seria preciso, ao filho, comprovar sua necessidade para recebimento de pensão alimentícia. O julgado superior – reformando a anterior decisão – dispôs que “incumbe ao interessado, já maior de idade, nos próprios autos e com amplo contraditório, a comprovação de que não consegue prover a própria subsistência sem os alimentos ou, ainda, que frequenta curso técnico ou universitário”.

Shopping centers

Os leitores já ouviram falar em “cláusula de raio”, utilizada nos contratos comerciais? Acredito que não! Mas aí vai uma explicação: a chamada ´cláusula de raio` proíbe os lojistas de um shopping de explorar o mesmo ramo de negócio em um determinado raio de distância, mesmo que seja em outro centro comercial, ou até mesmo loja isolada. O objetivo seria restringir a concorrência de oferta de bens e serviços no entorno do empreendimento.

No caso que trago hoje, o Sindicato dos Lojistas do Comércio de Porto Alegre ajuizou ação declaratória de inexigibilidade contra as proprietárias do Shopping Iguatemi (Maiojama, Ancar, Lasul e LRR Participações) para que fosse declarada a nulidade da cláusula de raio inserida nos contratos firmados com os lojistas locatários do empreendimento. A sentença de primeiro grau foi de improcedência.

Ao prover a apelação do Sindilojas, o TJRS fixou três pilares decisórios sobre a cláusula de raio viola o princípio da livre concorrência com os outros shoppings; cria obstáculos para os empreendedores interessados em expandir o negócio; acarreta prejuízos ao consumidor, que é induzido a frequentar determinado centro de compras para encontrar o estabelecimento que procura”.

Mas o processo seguiu para o STJ, em Brasília e, segundo o julgado, que deu ganho de causa ao Iguatemi e às empresas suas controladoras, “a modalidade específica do contrato entre os lojistas e shopping – incluindo a cláusula de raio – objetiva a viabilização econômica e administrativa, bem como o sucesso do empreendimento, almejados por ambas as partes”. Assim, considerou que não é abusiva a cláusula de raio, inserida em contratos de locação de espaço em shopping centers. A decisão foi da 4.ª Turma do STJ, para quem “os shoppings constituem uma estrutura comercial híbrida e peculiar e as cláusulas extravagantes servem para garantir o fim econômico do empreendimento”.

Loteria para o (ex) marido

Uma mulher de origem surinamesa, que ganhou na loteria durante a tramitação de seu divórcio, não terá a obrigação de dividir o prêmio com seu ex-marido, de acordo com decisão da Corte de Apelações de Amsterdam. O casal listou os bens que deveriam ser partilhados na separação consensual, apresentada no final do ano passado. No início deste ano, enquanto a ação de divórcio tramitava – a mulher foi a ganhadora de 2,1 milhões de euros (cerca de R$ 8,8 milhões). O homem pretendeu, então, 50% sobre o prêmio lotérico. Argumentou que ele e sua então esposa “sempre jogaram na loteria usando fundos compartilhados durante os 30 anos de casamento”.

A prova pericial revelou dois detalhes decisivos: a) eles separaram as finanças havia pelo menos quatro anos, quando o homem foi morar com a nova namorada; b) ela pagou pelo bilhete vencedor usando seu próprio cartão bancário. O juiz dividiu apenas os outros bens do casal, que somam menos de 10 mil euros. O caso transitou em julgado. Sorte dela e azar do marido namorador…


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