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Direito & Justiça
DIREITO & JUSTIÇA
Direito & Justiça n. 29
Fernando Antônio de Vasconcelos
05/08/2016
O médico e a morte do bebê
O sonho de Raissa e Roberto era o nascimento do primeiro filho. Planejaram, fizeram economias e, finalmente, transcorreram os mais de oito meses para a tão esperada data. Mas deu tudo errado! Segundo os pais da criança, em 2009, mesmo com o acompanhamento médico durante toda a gestação, a genitora deu entrada na clínica obstétrica já em trabalho de parto, mas houve demora na realização da cirurgia cesárea. Após o parto, o bebê apresentou quadro de asfixia, hipoglicemia e convulsão, que causaram paralisia de suas funções cerebrais.
Com base em laudo pericial, os pais buscaram consolo no Judiciário. O juiz de primeira instância julgou improcedente o pedido de indenização dos autores. A sentença registrou que não houve comprovação da responsabilidade do hospital pelo erro médico que ocasionou a morte do recém-nascido. Também foi afastada a responsabilização das profissionais de saúde envolvidas no parto — uma médica obstetra, uma anestesista e uma pediatra.
Provimento da apelação
Todavia, em segunda instância, o Tribunal entendeu que a demora no atendimento da mãe, pela obstetra “causou a falta de oxigenação no cérebro do bebê e, consequentemente, provocou os danos neurológicos ao recém-nascido”. O colegiado manteve a exclusão de responsabilidade da clínica, da pediatra e da anestesista. A obstetra condenada recorreu ao STJ. Em sua defesa, alegou que, como foi chamada posteriormente ao processo (inicialmente, os autores processaram apenas a clínica) e o hospital foi absolvido, ela não poderia ser condenada exclusivamente. Alternativamente, a médica pediu que os efeitos da condenação recaíssem sobre a clínica, de forma solidária.
Os pedidos da obstetra foram negados pela 3ª Turma do STJ. De acordo com o ministro relator do caso o chamamento posterior ao processo não trouxe prejuízo à profissional de saúde, que teve a garantia de ampla defesa e inclusive participou da produção de provas. Em relação à condenação exclusiva da obstetra, o relator destacou que o tribunal carioca “concluiu pela ausência de responsabilidade civil da clínica e das médicas anestesista e pediatra, razão pela qual se afigura correta a improcedência dos pedidos em relação às mesmas e a responsabilização apenas da médica obstetra, cuja negligência foi reconhecida pelas instâncias de origem, sem que se vislumbre nenhuma ofensa legal”.
Com a manutenção da decisão de segunda instância, a médica deverá pagar R$ 50 mil (valor nominal), para cada um dos autores (pai e mãe da criança).
Esperança divina
A Igreja Universal do Reino de Deus foi condenada a pagar R$ 300 mil de reparação por danos morais a um portador do vírus da ´aids´ que abandonou o tratamento médico, acreditando que obteria a cura por meio da fé religiosa. Ainda como prova de sua convicção pessoal na intervenção divina, o homem teria sido levado a manter relações com a esposa, sem o uso de preservativos, o que ocasionou a transmissão do vírus. Os fatos ocorreram em Porto Alegre. A 9ª Câmara Cível do TJRS aumentou o valor indenizatório concedido em primeiro grau, de R$ 35 mil para R$ 300 mil. O acórdão registrou que a responsabilidade da entidade religiosa decorre de “ter se aproveitado da extrema fragilidade e vulnerabilidade em que se encontrava o homem, para não só obter dele vantagens materiais, mas também abusar da confiança que ele, em tal estado, depositava nos mensageiros da igreja”.
O julgado levou em consideração – para aumentar a sanção financeira – “o estado crítico de saúde a que o autor da ação chegou, por deixar de tomar a medicação, em setembro de 2009”. Poucos meses depois, com o agravamento da baixa imunidade, uma broncopneumonia fez com que ele tivesse que ficar hospitalizado por 77 dias, sendo 40 deles sob coma induzido. O homem ainda chegou a perder 50% do peso.
Ao conduzir a votação unânime, o desembargador relator considerou os laudos médicos e o depoimento de uma psicóloga como “provas de que o abandono do tratamento pelo paciente se deu a partir do início das visitas aos cultos da igreja ré”. A prova testemunhal também assinalou a atuação decisiva da igreja no sentido de direcionar a escolha de tentativa de cura pela fé e não pela medicina e hospitalização convencionais. O voto do relator arremata afirmando que “apesar de inexistir prova explícita acerca da orientação recebida pelo autor no sentido de abandonar sua medicação e confiar apenas na intervenção divina, o contexto probatório é suficiente para convencer da absoluta verossimilhança da versão exposta na petição inicial e sustentada em todo o trâmite da ação” (Fonte espaçovital.com.br).
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