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Direito & Justiça

DIREITO & JUSTIÇA

Direito & Justiça n. 20

Fernando Antônio de Vasconcelos

Fernando Antônio de Vasconcelos

06/05/2016

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O direito e as indenizações (II)

Como afirmei na coluna passada, o Direito brasileiro, especialmente o Civil, não é mais aquele conjunto de normas antiquado, tímido e inoperante do início do Século XX. Demoramos quase um século sob a tutela de um Código Civil (1916) elaborado sob as bênçãos do Direito Romano e do Código de Napoleão (1904). Não, hoje se protege os direitos e garantias individuais, com o beneplácito da Carta de 1988, do Código de Defesa do Consumidor e dos modernos princípios da Responsabilidade Civil.

Hoje examinaremos um caso de não acatamento do pedido de indenização. Uma criança teve 25% do corpo queimado pelo irmão, após ambos assistirem a uma apresentação de número de mágica em conhecido programa dominical de uma emissora de TV nacional. A vítima, os irmãos e os pais moveram ação contra a emissora de TV para receber indenização por danos materiais e extrapatrimoniais. Segundo eles, “o impressionismo das imagens e a imunização do mágico perante o fogo incitaram os autores a reproduzir o número”. (O processo tramitou em segredo de justiça).

Em primeira instância, a emissora foi condenada a indenizar os autores por danos morais, no total de R$ 160 mil, e a pagar as despesas com o tratamento, além de pensão mensal à vítima. Conforme a sentença, a veiculação de um mágico ateando fogo no próprio corpo sem sofrer qualquer lesão, em horário impróprio, “cria na concepção das crianças, que não possuem discernimento entre o certo e o errado, uma grande atração e deslumbramento, capazes de fazê-las repetir as ações que presenciaram”.

A posição nos tribunais

A empresa de televisão apelou e o TJ-SP deu provimento para reformar a sentença, porque “o elemento desencadeador do evento lesivo não foi a transmissão em si, mas a falta de vigilância sobre as crianças no momento em que brincaram com o líquido inflamável”. Os autores recorreram ao STJ para buscar o restabelecimento da sentença. De acordo com o ministro relator do recurso especial, a atração circense veiculada pela emissora durante um programa ao vivo, embora não possa ser considerada indiferente, não constitui causa do dano sofrido pela criança. “Duas outras circunstâncias, absolutamente preponderantes e suficientemente autônomas, ensejaram concretamente a produção do resultado lesivo: a ausência de vigilância dos pais, pois as crianças encontravam-se sozinhas em casa; a manutenção dos produtos inflamáveis ao alcance dos menores”, afirmou o voto.

Para os ministros, “a conduta da criança que ateou fogo no irmão não pode ser considerada um desdobramento previsível ou necessário da apresentação, durante a qual o mágico colocou fogo em seu chapéu, na cadeira em que sentava e também em suas pernas, sem sofrer nenhuma queimadura”.

Contratos em espécie

Interessante obra foi lançada pelo Grupo GEN no início deste ano: “Direito Civil – Vol. 3 – Teoria Geral dos Contratos em Espécie”, autoria de Autor: FLÁVIO TARTUCE (Páginas: 792 – Selo Editorial: Forense – R$139,00). Sobre a obra, assim se posicionou o advogado e professor da UFPB/UNIPÊ, Rodrigo Azevedo Toscano de Brito:  “A forma extremamente didática de apresentação da matéria aliada à constante atualização dos temas de Direito Contratual são aspectos que me levam à indicação do livro Direito Civil – Teoria Geral dos Contratos e contratos em espécie (Vol. 3), do Prof. Flávio Tartuce, para todos os meus alunos da graduação.”

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