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Para STF, suspeita policial justifica entrada em domicílio sem autorização judicial

ÁLVARO DE AZEVEDO

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GARANTIA CONSTITUCIONAL

INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO

PODER JUDICIÁRIO

Alvaro de Azevedo Gonzaga

Alvaro de Azevedo Gonzaga

06/11/2015

Supremo Tribunal Federal (STF) durante sessão plenária de julgamentos (Nelson Jr/STF)

Supremo Tribunal Federal (STF) durante sessão plenária de julgamentos (Nelson Jr/STF)

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na sessão desta quinta-feira (5), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 603616, com repercussão geral reconhecida, e, por maioria de votos, firmou a tese de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”.

É bastante preocupante esse novo entendimento dado pelo Supremo. Isto porque esse nova tese será observada pela demais instâncias do Poder Judiciário e aplicadas aos processos suspensos (sobrestados) que aguardavam tal definição. Essa compreensão vai contra o inciso XI do artigo 5º da Constituição Federal, o qual dispõe que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.

O recurso que serviu de paradigma para a fixação da tese, foi apresentado por um cidadão que questionava a legalidade de sua condenação por tráfico de drogas, decorrente da invasão de sua casa por autoridades policiais sem que houvesse mandado judicial de busca e apreensão. O primeiro raciocínio pode ser o de criminalizar o autor da ação, e de achar que a Justiça foi feita. Contudo, se nos apegarmos a lei e agirmos para defendê-la, a postura correta seria a de rejeitar a incursão policial, sem a imprescindível autorização do juiz.

Favorável a modificação, o próprio ministro Gilmar Mendes diz que a prática é claramente uma medida invasiva, admitiu ainda que ocorrem abusos – tanto na tomada de decisão de entrada forçada quanto na execução da medida – e também reconheceu que as comunidades em situação de vulnerabilidade social muitas vezes são vítimas de ingerências arbitrárias por parte de autoridades policiais. Contudo, ele aponta que a ação tem grande valia para a repressão à prática de crimes e para investigação criminal

Concordamos, portanto, com o voto vencido do ministro Marco Aurélio, o qual divergiu do relator para dar provimento ao recurso e absolver o condenado, visto que não fica caraterizado o crime permanente.  “O que receio muito é que, a partir de uma simples suposição, se coloque em segundo plano uma garantia constitucional, que é a inviolabilidade do domicílio”, afirmou. “O próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, mas o policial então pode – a partir da capacidade intuitiva que tenha ou de uma indicação –, ao invés de recorrer à autoridade judiciária, simplesmente arrombar a casa?”, indagou.


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