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Para STF, suspeita policial justifica entrada em domicílio sem autorização judicial

ÁLVARO DE AZEVEDO

ARROMBAR

AUTORIDADE JUDICIÁRIA

AUTORIZAÇÃO JUDICIAL

CASA

DOMICÍLIO

ENTRADA

GARANTIA CONSTITUCIONAL

INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO

PODER JUDICIÁRIO

POLICIAL

RE 603616

REPERCUSSÃO GERAL

STF

SUSPEITA

Alvaro de Azevedo Gonzaga

Alvaro de Azevedo Gonzaga

06/11/2015

Supremo Tribunal Federal (STF) durante sessão plenária de julgamentos (Nelson Jr/STF)

Supremo Tribunal Federal (STF) durante sessão plenária de julgamentos (Nelson Jr/STF)

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na sessão desta quinta-feira (5), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 603616, com repercussão geral reconhecida, e, por maioria de votos, firmou a tese de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”.

É bastante preocupante esse novo entendimento dado pelo Supremo. Isto porque esse nova tese será observada pela demais instâncias do Poder Judiciário e aplicadas aos processos suspensos (sobrestados) que aguardavam tal definição. Essa compreensão vai contra o inciso XI do artigo 5º da Constituição Federal, o qual dispõe que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.

O recurso que serviu de paradigma para a fixação da tese, foi apresentado por um cidadão que questionava a legalidade de sua condenação por tráfico de drogas, decorrente da invasão de sua casa por autoridades policiais sem que houvesse mandado judicial de busca e apreensão. O primeiro raciocínio pode ser o de criminalizar o autor da ação, e de achar que a Justiça foi feita. Contudo, se nos apegarmos a lei e agirmos para defendê-la, a postura correta seria a de rejeitar a incursão policial, sem a imprescindível autorização do juiz.

Favorável a modificação, o próprio ministro Gilmar Mendes diz que a prática é claramente uma medida invasiva, admitiu ainda que ocorrem abusos – tanto na tomada de decisão de entrada forçada quanto na execução da medida – e também reconheceu que as comunidades em situação de vulnerabilidade social muitas vezes são vítimas de ingerências arbitrárias por parte de autoridades policiais. Contudo, ele aponta que a ação tem grande valia para a repressão à prática de crimes e para investigação criminal

Concordamos, portanto, com o voto vencido do ministro Marco Aurélio, o qual divergiu do relator para dar provimento ao recurso e absolver o condenado, visto que não fica caraterizado o crime permanente.  “O que receio muito é que, a partir de uma simples suposição, se coloque em segundo plano uma garantia constitucional, que é a inviolabilidade do domicílio”, afirmou. “O próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, mas o policial então pode – a partir da capacidade intuitiva que tenha ou de uma indicação –, ao invés de recorrer à autoridade judiciária, simplesmente arrombar a casa?”, indagou.


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