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Lei 13.106/2015: Fornecimento de Bebida Alcoólica a Criança ou Adolescente

10 PECADOS

17 DE MARÇO DE 2015

ART. 243

CRIANÇA OU ADOLESCENTE

DEPENDÊNCIA

ECA

FÍSICA

HABEAS CORPUS 167659/MS

LEI 13.106/2015

LEI 8.069/1990

Norberto Avena

Norberto Avena

24/03/2015

18+

Até 17 de março de 2015, dispunha o art. 243 do ECA constituir crime a conduta de vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida.

Por muito tempo debateu-se o enquadramento nesse tipo o fato de fornecer bebida alcoólica a menor, já que o álcool é substância que produz dependência. Depois de muita discussão, pacificou-se, em termos de jurisprudência, o entendimento de que não se enquadrava no artigo em questão o ato de alcançar bebida alcoólica a menor, conduta esta que configuraria a simples contravenção do art. 63, I, da Lei das Contravenções Penais (“servir bebidas alcoólicas: I – a menor de dezoito anos;”).

Esse entendimento decorria da interpretação do art. 81 do ECA que, ao proibir a venda de determinados produtos a crianças e adolescentes, se refere a bebidas alcoólicas no inciso II e a produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida, no inciso III. Como se vê, referido dispositivo trata de forma distinta uma e outra coisa. Entretanto, ao definir a figura criminosa em análise, incriminava apenas o fornecimento de produtos capazes de gerar dependência, silenciando quanto ao álcool. Daí, então, a orientação de que alcançar a menor este último implicava apenas contravenção penal.

Nesse sentido, aliás, era a posição consagrada no STJ, compreendendo-se que “a entrega a consumo de bebida alcoólica a menores é comportamento deveras reprovável. No entanto, é imperioso, para o escorreito enquadramento típico, que se respeite a pedra angular do Direito Penal, o princípio da legalidade. Nesse cenário, em prestígio à interpretação sistemática, levando em conta os arts. 243 e 81 do ECA e o art. 63 da Lei de Contravenções Penais, de rigor é o reconhecimento de que neste último comando enquadra-se o comportamento em foco” (Habeas Corpus 167659/MS, DJ 20.02.2013).

Pois bem, tal discussão, com a publicação da Lei 13.106/2015, perdeu a razão de ser.

E já não era sem tempo.

Referido diploma legal, com efeito, alterou a redação do indigitado art. 243 do ECA, passando este a dispor como crime as condutas de vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ficando sujeito o autor às penas de detenção de 2 a 4 anos, e de multa, além de incorrer na infração administrativa incorporada ao art. 258-C do ECA (a ser apurada em procedimento próprio) e consequente imposição de multa de R$ 3.000,00 a R$ 10.000,00.

Com isso, operou-se a revogação expressa do art. 63, I, da Lei das Contravenções Penais, incorrendo, doravante, em prática criminosa quem, seja lá por qual razão, fornecer bebida alcoólica a menor.

E, considerando tratar-se de crime comum – a lei não exige uma condição especial do sujeito ativo –, é certo que qualquer pessoa pode cometê-lo, desde o dono do bar em sua atividade comercial até o pai do menor em uma confraternização familiar.

Quanto ao elemento subjetivo é o dolo, não sendo punida a modalidade culposa. Questões atinentes ao desconhecimento, pelo agente, da menoridade da pessoa a quem alcançou bebida alcoólica – erro de tipo, afastando-se o dolo – deverão ser resolvidas diante das peculiaridades do caso concreto e da prova produzida.

Por fim, a despeito de se considerar oportuna a alteração legislativa, vai a crítica: considerando os efeitos nocivos do álcool e seu uso disseminado no meio juvenil, bem que poderia o legislador ter aproveitado a oportunidade para substituir a pena de detenção pela de reclusão, atingindo, assim, mais severamente o agente violador. No entanto, isso, como se diz vulgarmente, são outros quinhentos.

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