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NOTA DO AUTOR

NOTAS E PREFÁCIOS

PREFÁCIOS

Aos Juristas de Amanhã: Mensagem aos iniciantes no estudo do Direito

CONTEÚDO FILOSÓFICO

CONTEÚDO SOCIOLÓGICO

INICIANTES NO ESTUDO DO DIREITO

INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO

LINGUAGEM TÉCNICA

NOÇÕES FUNDAMENTAIS DO DIREITO

RELAÇÕES HUMANAS

TEORIA E PRÁTICA

VIDA UNIVERSITÁRIA

Paulo Nader

Paulo Nader

17/10/2014

Conheço as dúvidas e inquietações dos acadêmicos ao ingressarem nos cursos jurídicos. Durante muitos anos, no magistério de disciplinas propedêuticas, desenvolvi processos interativos com os jovens, tendo por objeto não apenas os conceitos gerais ou específicos de nossa Ciência, mas, ainda, os aspectos psicológicos que envolvem o começo da aprendizagem.

Na fase de iniciação, muitas são as dificuldades. A linguagem técnica dos livros constitui, invariavelmente, um desafio a ser superado e, às vezes, o obstáculo do acadêmico situa-se também na verbalização de suas ideias, ao carecer de recursos para a exposição clara de seu pensamento. Acresce, para muitos, a frustração ao não encontrar, de imediato, os assuntos que despertam o seu fascínio, como o habeas corpus ou o mandado de segurança.

A implementação do jurista de amanhã se faz mediante muita dedicação. A leitura em geral, especialmente na área de ciências humanas, se revela da maior importância. O desejável é que o espírito se mantenha inquieto, movido pela curiosidade científica, pela vontade de conhecer a organização social e política, na qual se insere o Direito. Para os acadêmicos, tão importante quanto a lição dos livros é a observação dos fatos, da lógica da vida, pois eles também ensinam. O hábito de raciocinar é da maior relevância, pois nada aproveita quem apenas se limita a ler ou a ouvir. Cada afirmativa, antes de assimilada, deve ser avaliada, submetida a análise crítica.

Em lugar da análise de institutos jurídicos populares, a temática que se lhes apresenta é de conteúdo sociológico ou filosófico, que o seu espírito não assimila com avidez. As especificidades se limitam, por ora, às noções fundamentais do Direito. Compreende-se, um projeto tão grandioso quanto o de formação do jurista de amanhã não se executa aleatoriamente, nem atendendo à imediatidade dos interesses. Os conteúdos são relevantes, mas o método adequado de aprendizagem é indispensável, tanto na seleção dos temas, quanto na sequencialidade de seus estudos.

Durante o curso, a teoria e a prática são igualmente importantes e devem ser cultivadas sem preponderância de enfoque. O saber apenas teórico é estéril, pois não produz resultados; a prática, sem o conhecimento principiológico, é nau sem rumo, não induz às soluções esperadas. Para ser um operador jurídico eficiente, o profissional há de dominar os princípios informadores do sistema. O raciocínio em torno dos casos concretos se organiza a partir deles, que são os pilares da Ciência do Direito. A resposta para as grandes indagações e a solução dos casos complexos não se encontram em artigos isolados de leis, mas na articulação de paradigmas e a partir dos inscritos na Constituição da República.

A experiência de vida é um fator favorável ao estudo do Direito, que é uma disciplina das relações humanas. Quem está afeito à engrenagem social ou aos problemas da convivência possui uma vantagem, pois o conhecimento da pessoa natural e da sociedade constitui um pré-requisito à compreensão dos diversos ramos jurídicos.

As disciplinas epistemológicas, que não tratam do teor normativo das leis, mas de suas categorias fundantes, devem ser a prioridade nos primeiros períodos. O acadêmico pode até, paralelamente, acompanhar o andamento de processos, engajando-se em escritório de advocacia, o que não deve é preterir os estudos de embasamento ou adiá-los. A assimilação de práticas concretas, sem aquela preparação, pode gerar vícios insanáveis.

Tão importante quanto a formação técnica do futuro profissional é o desenvolvimento paralelo de sua consciência ética; é o seu compromisso com a justiça. A seriedade na conduta, a firmeza de caráter e a opção pelo bem despertam o respeito e dão credibilidade à palavra. O saber jurídico, sem os predicados éticos, não se impõe, não convence, pois gera a desconfiança.

A implementação do jurista de amanhã se faz mediante muita dedicação. A leitura em geral, especialmente na área de ciências humanas, se revela da maior importância. O desejável é que o espírito se mantenha inquieto, movido pela curiosidade científica, pela vontade de conhecer a organização social e política, na qual se insere o Direito. Para os acadêmicos, tão importante quanto a lição dos livros é a observação dos fatos, da lógica da vida, pois eles também ensinam. O hábito de raciocinar é da maior relevância, pois nada aproveita quem apenas se limita a ler ou a ouvir. Cada afirmativa, antes de assimilada, deve ser avaliada, submetida a análise crítica.

O curso jurídico é um processo pedagógico, que visa a criar o hábito de estudo. A educação jurídica requer perseverança; é obra do tempo. Ela amolda o espírito, orientando-o na interpretação do ordenamento e na arte de raciocinar. A busca do saber é atividade que apenas se inicia nos centros universitários; o seu processo é interminável. Por mais sábio que seja o jurista, não poderá abandonar os compêndios. A renovação dos conhecimentos há de ser uma prática diária, ao longo da existência.

Na vida universitária, que é toda de preparação, o estudo de línguas deve ser cultivado e a partir da bela flor do Lácio, que é instrumento insubstituível em nosso trabalho. Ao seu lado, outras se revelam da maior importância para as pesquisas científicas, como a espanhola, a francesa, a italiana e a alemã, entre outras. O conhecimento da língua inglesa permitirá a participação do futuro jurista em conclaves internacionais.

Ao ingressar nas Faculdades, os estudantes devem ter em mente um projeto, visando a sua formação profissional. Haverão de ser ousados em sua pretensão: por que não um jurista ou um causídico de projeção? Um mestre ou um jurisconsulto de nomeada? O fundamental, depois, será a coerência durante o período de aprendizado: a utilização de meios ou instrumentos que transformem o projeto em realidade.

A nota que distingue o verdadeiro jurista, a meu ver, é a sua autonomia para interpretar as novas leis; é a capacidade para revelar o direito dos casos concretos, sem a dependência direta da doutrina ou da jurisprudência. Estas são importantes instrumentos na definição das normas e do sistema jurídico em geral, mas devem ser apenas coadjuvantes nos processos cognitivos. Dentro desta visão, o acadêmico há de preocupar-se mais com os princípios e técnicas de decodificação do que propriamente em assimilar os conteúdos normativos. Estes, muitas vezes, possuem vida efêmera, pois as leis e os códigos estão em contínua mutação, acompanhando a evolução da sociedade.

O ordenamento jurídico que o legislador oferece aos profissionais do Direito carece de sistematização ou de coerência interna e apresenta importantes omissões, ditadas algumas pelo avanço no âmbito das ciências da natureza, como a Biologia e a Física. Cabe ao intérprete a tarefa de cultivar a harmonia do sistema e propor o preenchimento de lacunas.

A teoria, como se depreende, é importante, não a ponto de prescindir da experiência, adquirida na análise de casos propostos. Não se formam juristas apenas pela leitura de livros, no recolhimento das bibliotecas. Ressalvadas, pelo menos em nosso meio, as figuras exponenciais de Pontes de Miranda e de Miguel Reale, desconheço a figura do jurista precoce, daquele que domina o saber jurídico em plena juventude, antes mesmo de sua colação de grau e de se afeiçoar aos embates forenses.

O jurista de amanhã se encontra, hoje, nas Faculdades de Direito. Este vir a ser depende, preponderantemente, do esforço de cada acadêmico, de sua determinação em realizar o seu projeto pessoal. Seus pais e mestres, com seu apoio, orientação e palavra de estímulo, desempenham importante papel nesta conversão de potência em ato.

Afirme-se, enfaticamente, o óbvio que se descortina: é obra perene a merecer os mais elevados e permanentes postos na preferência desta e de futuras gerações de acadêmicos e profissionais. E justamente este volume é o feliz intróito ao sucesso editorial que facilmente se prevê pela simples leitura da obra.

Os temas aqui tratados, complexos embora, se tornam facilmente apreendidos pela sedução da palavra simples, densa, profunda e precisa, característica exclusiva dos grandes professores de Direito. Aprecie, com vagar e prazer, os ensinamentos que são colhidos de forma objetiva, direta, suave e finamente espiritual. Os sólidos fundamentos éticos e jurídicos que embasam o autor concedem-lhe o inestimável poder de navegar facilmente por temas complexos.

Daí bem se vê o quanto está responsavelmente entranhada no espírito do autor a legítima preocupação com os seus papéis sociais de doutrinador e de magistrado.

Sabe que o juiz tem a função social de resolver em cada caso concreto os conflitos de interesses que lhe são apresentados, mas somente se legitima nessa função se percebe a importância do tratamento isonômico, assim evitando a perplexidade do jurisdicionado que não pode se conformar com o tratamento díspare.

Sabe e ressabe o autor que o genuflexo reconhecimento de todos sobre o seu honesto viver de doutrinador é o que impregna todas as suas obras, lhe dá a confiabilidade de todos, a admiração de legiões, e, não finalmente, mas permanentemente, o reconhecimento de que este Curso de Direito Civil é obra perene.

Nagib Slaibi Filho


Em seu Curso de Direito Civil, Paulo Nader conseguiu reunir, neste volume sobre Obrigações, as qualidades do Jurista e o método do Professor.

O Autor não se contentou em manter-se nos limites de nossa recente codificação, estendendo-se ao Direito Comparado e permitindo aos pesquisadores e aos operadores do Direito o conhecimento objetivo dos diversos assuntos que abrangem a parte geral das Obrigações, base sólida para os estudos dos Contratos.

Nesta obra, os princípios introduzidos pelo legislador de 2002 transcenderam à leitura fria da lei, visualizando-os à luz da Doutrina Nacional e Internacional e dando ao intérprete a oportunidade de uma hermenêutica articulada com a realidade dos novos tempos.

O presente livro constitui valiosa contribuição do autor ao processo de cognição do Direito Civil pátrio.

Caio Mário da Silva Pereira


Escultural, assim se pode falar da obra jurídica do Professor Paulo Nader. Cada frase, parágrafo, sustentação estão precedidos não apenas de criteriosa pesquisa, mas dedetalhada reflexão, de quem adquiriu vasta experiência no magistério, no campo teórico e na magistratura, no trato diário das questões jurídicas. O linguajar é escorreito, imune a reparos.

Registro, em consideração preliminar, que a obra é bem completa, especialmente elaborada sob as diretrizes do atual Código Civil. Tece comentários, primeiro, sobre as regras disciplinadoras das relações contratuais no Direito brasileiro, com oportuno exame do Código de Defesa do Consumidor. Depois, examina cada um dos contratos nominados no Código, além dos demais contratos inominados do Direito brasileiro, a maioria deles, antes do advento do atual Código, entregue à disciplina do Direito Comercial, conhecida como “contratos mercantis”. Até os contratos eletrônicos foram lembrados.Trata a obra, ainda, dos atos unilaterais, dando enfoque à responsabilidade civil, ao enriquecimento sem causa e à teoria dos títulos de crédito, dentre outros temas.Pela contribuição pessoal do autor, pela correção da linguagem, pelo enfoque adequado dos temas, a obra veio para ficar e para enriquecer a biblioteca de tantos quantos militam na área do Direito Civil.

Jorge Franklin Alves Felipe

Com apurada sensibilidade didática, profundo conhecimento jurídico, vigorosa argumentação doutrinária e serenidade de ensinamentos, o autor conseguiu alcançar plenamente o seu objetivo: produzir uma obra ao mesmo tempo abrangente e profunda, doutrinária e prática, principiológica e exegética, fruto do estudo refletido do direito nacional e alienígena, da avaliação amadurecida da doutrina especializada e da mais atualizada jurisprudência. Indo além da lei vigente, a obra examina a doutrina dos contratos sob o ângulo normativo, sociológico e ético, aspectos que só um jusfilósofo teria condições de perceber e analisar.

Des. Sergio Cavalieri Filho


Este quarto volume do Curso de Direito Civil, do Professor Paulo Nader, vem ocupar um lugar de relevo na bibliografia jurídica brasileira. É, como os três anteriores, o resultado de paciente e frutuosa incursão na seara do Direito, na qual tem estado presente como Advogado, Professor e Juiz, armado de admiráveis perspicácia, tenacidade e cultura jurisfilosófica.

Autor de dois livros vitoriosos – Introdução ao Estudo do Direito e Filosofia do Direito –, realiza agora, com este Curso, outro trabalho expressivo de seu talento e sua formação jurídica.

Aqui, não trata o Direito apenas como sistema de normas reguladoras dos atos humanos, ao modo de muitos e respeitáveis autores, mas, também, como fenômeno sociocultural, para explicar as mudanças que este sistema tem experimentado no curso dos séculos. Sem descurar do significado da norma, pois assimila o forte caráter legal do Direito das Coisas, é o jurisfilósofo que adentra mais fundo na explicação do Direito Positivo, a desvendar-lhes as raízes, expor-lhes os diferentes conceitos e definições e discuti-los na busca de um consenso muitas vezes difícil, como ele mesmo o assinala com a invocação de diferentes códigos. Chama a atenção para os variados aspectos filosóficos da propriedade e para a influência das correntes de pensamento na concepção desse instituto, que tanta controvérsia tem suscitado nas áreas do Direito, da Sociologia, da Política, da Economia e da Filosofia. Confronta os principais sistemas estrangeiros com o brasileiro, detém-se no Internacional Privado, enfim, dá uma lição completa da matéria sob exame.

Aqui, percebem-se, concomitantes, as presenças do Advogado experiente, do Professor de Direito, que se firmou como Jurisfilósofo, e do Magistrado afeito à interpretação do Direito, porque vivido no cotidiano dos litígios e levado a meditar diante de controvertidas teses jurídicas para obter a correta aplicação da norma ao caso a decidir.

Arguto e meticuloso, perspicaz e estudioso incansável, o Autor acumulou conhecimentos que lhe deram tudo quanto lhe possibilitou escrever uma das melhores obras sobre o Direito Civil brasileiro após a promulgação do Código. E o fez, como se vê aqui.

Almir de Oliveira


Magistrado, jurista e professor, não necessariamente nesta ordem, mas em toda ela com justiça festejado, por suas excepcionais qualidades, Paulo Nader nos proporciona mais um raro prazer intelectual, ao completar o seu Direito de Família, cuja leitura se torna obrigatória para todos os que desejam compreender melhor as profundas transformações no campo do Direito Civil, após o advento do novo Código.

Juntando-se aos volumes anteriores, já lançados, o Direito de Família quase completa sua segura peregrinação por todo o vasto mundo do Direito Civil, o que muito contribuirá para a formação de uma nova geração de profissionais do Direito.

Este novo livro nos proporciona uma visão crítica da matéria, das mais controvertidas do Código, e que agora podemos estudar, conduzidos pela mão segura do autor, levando-nos a uma profunda reflexão sobre a importância da família e suas perspectivas futuras, na turbulenta onda da pós-modernidade.

Merece o autor a gratidão da classe jurídica, que terá agora, em seu Direito de Família, fonte permanente e confiável de consulta e citação.

Sylvio Capanema de Souza


O Jurista e Prof. Paulo Nader consegue, iluminado por base filosófica firme e conhecimento jurídico excepcional, não se alhear da realidade existente, cuja consideração se torna cada vez mais necessária, quando se cuida do Direito e da Justiça.

Em visão multiforme e elegante, encara e analisa o Direito das Sucessões, formulando, de maneira objetiva, clara e eficiente, o entendimento que extrai sobre o assunto e suas especificidades, no atual Código Civil, sem esquecer, nessa jornada, das circunstâncias sociais e psicológicas cuja consideração é imperiosa no estudo de qualquer ciência e principalmente no da ciência jurídica.

Para isso, não deixando de invocar o Direito anterior, quando necessário e apropriado, inclusive manifestando adequada crítica àquilo que merece tal consideração, indica a solução que tem como conveniente e apta a resolver o detalhe motivador da censura.

A partir de procedente observação sobre o íntimo vínculo existente entre os direitos sucessório, de família e o das coisas, constituindo-se o primeiro em “um prolongamento” dos outros dois, examina os inúmeros detalhes da transmissão de bens mortis causa (…).

Sem olvidar a importância do elemento histórico, como “testemunha dos tempos, a luz da verdade, a vida da memória, a mestra da vida”, na referência de Cícero, a ele dirige sua atenção, como forma de elucidar a apropriada compreensão de aspectos em que tal seja preciso, não se desocupando da origem gramatical informadora do conceito de institutos jurídicos e que acaba por orientar o exato entendimento daquilo em que se constituem e sua precisa finalidade.

Embora se cuide de livro escrito por cientista e filósofo, não desconsidera o aspecto prático necessário a seu trabalho, utilizando-se, como guia, tanto da experiência passada quanto da realidade atual, levando em conta, para o resultado final, interpretação humanizadora e que possibilita atingir o fim social a que se destina a lei.

Se “estudar o direito é compreender a sociedade como um todo econômico, moral e político, e perceber o que as doutrinas sociais determinam no campo dos conhecimentos jurídicos” (Interpretação do Código Civil, São Paulo: Liv. e Oficinas Magalhães, 1919, p. 94 e 12/13), segundo Spencer Vampré, pode-se afirmar que tal descrição serve como moldura precisa para a maneira como o Prof. Paulo Nader desenvolve as lições ministradas no presente volume.

Os estudantes que as lerem induvidosamente compreenderão o quanto nelas consta, enquanto os profissionais forenses certamente afirmarão – como ora faço – cuidar-se de livro em que mesmo pontos controvertidos conseguem ser expostos com a simplicidade própria àqueles privilegiados pela natureza com o dom de transmitir o conhecimento adquirido, sem esquecer o autor, contudo, do que a vida formula no dia a dia e a importância que isto tem para o exato entendimento da realidade e suas consequências!

Antonio Carlos Mathias Coltro


Analisar, na pluralidade e porosidade do mundo contemporâneo, a Responsabilidade Civil significa submergir num verdadeiro oceano de possibilidades de danos, enfrentando as poderosas ondas formadas pelas mais diversas teorias e interpretações estabelecidas a partir do antigo (e, por vezes, anacrônico) regramento estrutural da matéria. (…) A obra torna a Responsabilidade Civil fácil de ser absorvida, sem olvidar os seus pontos mais nevrálgicos.

Principiando pelas elementares noções gerais sobre a responsabilidade jurídica e a moral, recuperando o seu iter histórico, a obra não descurou a análise das categorias nucleares do instituto, como o dano, a culpa e o nexo causal, confrontando a sua abordagem clássica com as importantes contribuições que, na rica fase de publicações contemporâneas, a doutrina e a jurisprudência vêm nos brindando, como as teorias da perda de uma chance, da doutrina da garantia e da causa virtual. Superada a exposição dos componentes fundamentais da matéria, dedica-se tinta à generosa abordagem de uma série de situações de responsabilização por fatos extracontra-

tuais e contratuais, dentre as quais se destacam as modalidades ainda menos abordadas pelos manuais, como os danos ambientais e os danos decorrentes do uso da internet. Aqui, sobreleva chamar a atenção para uma característica digna de nota do texto: a preocupação em enfrentar os velhos e novos desafios da ciência da reparação de danos a partir da normatividade constitucional.

(…) a obra revela o mérito de estar conectado nos tempos atuais, colhendo na jurisprudência esteio para demonstrar, praticamente, a importância cotidiana da Responsabilidade Civil, e dialogando, com rara perspicácia, com a mais atual doutrina.

Cristiano Chaves de Farias


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