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Questão de Concurso: Crime doloso contra a vida cometido por Deputado Estadual

CF

COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL

CRIME COMETIDO POR DEPUTADO ESTADUAL

CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA

STF

STJ

SÚMULA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

TRIBUNAL DO JÚRI

Norberto Avena

Norberto Avena

16/10/2014

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Crime doloso contra a vida cometido por deputado estadual. Quem deverá julgá-lo? Tribunal de justiça ou tribunal do júri?

Esta questão, frequentemente cobrada em concursos, já foi polêmica no passado, mas hoje está consolidada.

Ora, considerando que o foro privilegiado que assiste aos membros do Legislativo Estadual junto aos Tribunais de Justiça é determinado pelas Constituições Estaduais, a primeira impressão é a de que, em razão da Súmula 721 do STF, a prática de crime doloso contra a vida por deputado estadual sujeita-o ao Tribunal do Júri. Afinal, mencionado verbete do Excelso Pretório estabelece que “a competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual”.

Esse raciocínio, porém, é equivocado, pois o art. 27, § 1.º, da CF determina que aos deputados estaduais se apliquem as regras da Constituição Federal sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas. Ora, ainda que esse dispositivo não estenda aos deputados estaduais as normas relativas à prerrogativa de função atinentes aos deputados federais, o Superior Tribunal de Justiça, interpretando-o, consolidou o entendimento de que, para os deputados estaduais, não incidem os termos da Súmula 721 do STF.

Portanto, se cometerem eles crimes dolosos contra a vida, não estarão sujeitos ao Tribunal do Júri, mas sim a julgamento perante o Tribunal de Justiça do respectivo Estado (desde que haja tal determinação na Constituição Estadual, por óbvio).

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