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art. 321

DICAS

NOVO CPC

Não. O art. 321 do CPC/2015 prevê que, ao determinar a emenda da petição inicial, o juiz deve indicar com precisão o que deve ser corrigido ou completado. O prazo para a emenda é de 15 (quinze) dias uteis, e o juiz só determina a prática desse ato quando constata a existência de vício sanável. […]

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inicial

O juiz pode determinar a emenda da petição inicial de forma genérica?

Misael Montenegro Filho

Misael Montenegro Filho

16/02/2017

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