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Dica NCPC – n. 37 – Art. 42
Elpídio Donizetti
12/06/2017
Comentários:
Regulamentação da competência interna. Houve mudanças na redação do dispositivo, alterando-se o termo “faculdade” por “direito”, no que tange à instituição de juízo arbitral. Essa disposição torna-se mais acertada, visto que a convenção de arbitragem não é apenas um meio fático para a satisfação de interesses, mas uma verdadeira permissão, concedida por norma jurídica, para a efetivação de direitos.
Destaque-se que para o STJ a arbitragem tem verdadeira natureza jurisdicional (CC 111.230/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 08/05/2013, Informativo nº 522). Esse entendimento, no entanto, não é pacífico na doutrina.
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