Há ou não possibilidade de parcelamento de dívida alimentar?
Em regra, a resposta é negativa.
Como tenho sustentado em trabalho publicado1, “Não existe direito subjetivo ao parcelamento do débito, de modo que o exequente não é obrigado a aceitar a proposta. Vige o art. 314 do Código Civil; “ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou”, não se aplicando a regra do caput do art. 916 do CPC, por força do § 7º, por se tratar de cumprimento de sentença.”
É a posição que prevalece nos tribunais, como, por exemplo:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. VIA ESTREITA. INCAPACIDADE FINANCEIRA E ALEGAÇÕES FÁTICAS.INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INSUFICIENTE. PAGAMENTO PARCIAL. INSUFICIÊNCIA PARA ELIDIR O DECRETO. PARCELAMENTO RECUSADO PELO CREDOR. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL DE ACEITAÇÃO. ART. 314 DO CC. ATUALIDADE DO DÉBITO. SÚMULA 309/STJ. LEGALIDADE FORMAL DO DECRETO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. (STJ -RHC: 230658, SP 2026/0009372-0, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, T3, j. 23/03/2026, DJEN 26/03/2026)
“Agravo interno. Habeas corpus. Família. Possibilidade de julgamento na forma monocrática. Ausente prejuízo. […] E a parte credora não pode ser compelida a aceitar o pagamento parcelado do débito ou de forma diversa daquela constante do título executivo. Sendo cabível a cobrança das prestações alimentares que venceram no curso da demanda, não há falar em ausência de atualidade da dívida, subsistindo a urgência na medida, o que autoriza a manutenção da prisão civil decretada […]” (TJRS, HC 51630377420248217000, 7ª Câm. Cível, rel. Carlos Eduardo Zietlow Duro, j. 28.08.2024).
E, ainda: TJRJ, HC 0024916-59.2024.8.19.0000, rel. Leila Santos Lopes, 18ª Câm. de Direito Privado, j. 04.06.2024; TJSP, AI 2197494-67.2022.8.26.0000, 9ª Câm. de Direito Privado, rel. Piva Rodrigues, j. 17.10.2022)
O parcelamento não se coaduna com o espírito protetivo da lei e da imediatividade da obrigação. De qualquer forma, o guardião pode aceitar, mas não pode ser imposto e a recusa não é justificativa ao não pagamento.
Em sentido oposto, Maria Berenice Dias defende que o fato de ser título executivo judicial não elide o direito do devedor ao parcelamento e, embora reconheça a posição do STJ, citando um precedente (REsp 1.891.577, 3ª T., rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24.05.2022), aduz que a proibição do art. 916, § 7º, do CPC é um argumento frágil, pois o art. 771 determina a aplicação das regras da execução de título extrajudicial ao cumprimento de sentença.2
Por certo que em situações especialíssimas, em que comprovado ser mais benéfico ao menor, há possibilidade de parcelamento, em até seis vezes, desde que mantidos os pagamentos mensais em dia.
Neste sentido, recente decisão do Tribunal paulista referendou decisão singular que autorizou o parcelamento e a justificativa foi de que metade das parcelas já estavam quitadas, sendo que haveria ônus maior ao incapaz, com a supressão dos pagamentos e início de pesquisas sobre bens, como segue:
“EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. PARCELAMENTO DO DÉBITO ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ALIMENTANDO. ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS E DAS PRESTAÇÕES CORRENTES. MEDIDAS EXECUTIVAS PRESERVADAS PARA HIPÓTESE DE
DESCUMPRIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
…
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada não extinguiu a execução, não reconheceu quitação do débito alimentar e não afastou definitivamente os meios executivos previstos em lei, limitando-se a estabelecer forma de adimplemento do saldo executado, sem prejuízo do pagamento regular das prestações alimentares vincendas.
5. Verifica-se que o executado vem cumprindo a forma de pagamento determinada judicialmente, com adimplemento das parcelas vencidas e dos alimentos correntes, inexistindo demonstração de prejuízo concreto ao alimentando decorrente da medida adotada pelo Juízo de origem.
…
8. Inexistindo notícia de inadimplemento posterior, insuficiência das prestações pagas ou qualquer circunstância que evidencie a ineficácia da medida adotada, mostra-se adequada a manutenção da decisão recorrida, sem prejuízo da adoção futura de medidas executivas mais gravosas caso sobrevenha descumprimento. (TJSP. AI 2101052-97.2026.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Privado, rel. Fernando Marcondes, j. 22.09.26).
O direito é, sobretudo, bom senso e, em matéria alimentar, devem ser adotadas medidas para preservação do interesse do incapaz e proporcionar meios de solvência do débito, pelo que, em caráter excepcional, o parcelamento pode ser aceito, desde que garantida manutenção do pagamento mensal e a possibilidade de execução de eventual inadimplemento.
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Entender quando o parcelamento é possível — e quando a lei realmente exige o pagamento imediato — é essencial pra quem lida com execução de alimentos no cotidiano jurídico.
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