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EMPRESARIAL

JURISPRUDÊNCIA

Cabe ao Devedor providenciar o Cancelamento do Protesto

CANCELAMENTO

DEVEDOR

DÍVIDA

LEI 9.492/97

PROTESTO

QUITAÇÃO

André Santa Cruz

André Santa Cruz

10/12/2014

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Se o protesto foi feito de forma legítima pelo credor, cabe ao devedor proceder ao seu cancelamento após a quitação da dívida. Esse entendimento do STJ é recente, mas já consta da nova edição do meu livro Direito empresarial esquematizado, que está à venda no site da Editora Método.

Cabe ao devedor, após quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto.

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, no regime da Lei 9.492/97, cabe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento de protesto de título de crédito ou de outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário. A decisão, unânime, foi tomada em julgamento de recurso repetitivo relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão. A tese passa a orientar os tribunais de segunda instância em recursos que discutem a mesma questão.

O recurso julgado no STJ veio de São Paulo. Um produtor rural ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra o Varejão Casa da Maçã. Contou que emitiu cheque para pagar mercadoria adquirida no estabelecimento, mas não pôde honrar o pagamento, o que levou o cheque a protesto.

Disse ter quitado a dívida posteriormente, mas, ao tentar obter um financiamento para recuperação das pastagens de sua propriedade, constatou-se o protesto do cheque que já havia sido pago, sem que tenha sido promovido o respectivo cancelamento.

Sonho frustrado

O produtor alegou em juízo que a não concessão do financiamento, por ele ser “devedor de dívida já paga”, frustrou seus projetos e ainda lhe causou prejuízos materiais.

O juízo da 3ª Vara da Comarca de Araras não acolheu o pedido de indenização. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença.

Em recurso especial, o produtor argumentou que a decisão do tribunal estadual seria contrária à jurisprudência do STJ, a qual, segundo ele, atribuiria ao credor e não ao devedor a responsabilidade pela baixa no protesto.

Interpretação temerária

Em seu voto, o ministro Salomão destacou que, como o artigo 26 da Lei 9.492/97 disciplina que o cancelamento do registro do protesto será solicitado mediante a apresentação do documento protestado, é possível inferir que o ônus do cancelamento é mesmo do devedor.

Segundo ele, seria temerária para com os interesses do devedor e de eventuais coobrigados a interpretação de que, mesmo com a quitação da dívida, o título de crédito devesse permanecer em posse do credor.

“A documentação exigida para o cancelamento do protesto (título de crédito ou carta de anuência daquele que figurou no registro de protesto como credor) também permite concluir que, ordinariamente, não é o credor que providenciará o cancelamento do protesto”, disse o relator.

Com esses fundamentos, o ministro negou provimento ao recurso do produtor rural.

Fonte: STJ
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