Publicado originalmente no Empório do Direito.
Luis Henrique Braga Madalena e Caio Augusto Nazário de Souza
A recente transformação do regime do Recurso Especial recoloca o Superior Tribunal de Justiça no centro de uma discussão que, embora antiga em sua substância, adquiriu hoje novas formulações dogmáticas: afinal, o STJ foi concebido pela Constituição de 1988 como uma Corte de cassação, como uma Corte de precedentes[1], ou como uma instância híbrida, destinada a uniformizar o direito federal sem se reduzir à repetição mecânica da lógica recursal tradicional?
A resposta mais cuidadosa talvez seja a de que a Constituição de 1988 não utilizou a linguagem contemporânea dos precedentes, mas desenhou, sim, um Tribunal Superior cuja função estrutural é compatível com esse modelo. O que se está assistindo agora, com a introdução do filtro de relevância e com as adaptações regimentais e legislativas em curso, não é propriamente uma mutação, mas uma tentativa de recondução do STJ ao seu desenho constitucionalmente definido.
Em outras palavras: o Tribunal não está abandonando uma vocação para assumir outra. Está, antes, sendo chamado a realizar de modo mais consequente a função que a Constituição já lhe atribuía, ainda que sob o vocabulário processual de outra época.
A Constituição de 1988 e o desenho originário do STJ
O art. 105 da Constituição Federal[2] conferiu ao STJ a competência para julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais dos estados, quando a decisão contrariar tratado ou lei federal, negar-lhes vigência ou der a lei federal interpretação divergente daquela atribuída por outro tribunal.
A moldura constitucional é eloquente. Ela não foi pensada para fazer do STJ uma “terceira instância” voltada à reapreciação indiferenciada de toda e qualquer inconformidade recursal. Seu núcleo é outro: assegurar unidade, coerência e autoridade à interpretação da legislação federal infraconstitucional. O centro de gravidade, portanto, não está no interesse subjetivo da parte em ver corrigido o caso individual, mas na necessidade institucional de preservar a integridade do direito federal em escala nacional.
Esse dado é decisivo. Ainda que a Constituição de 1988 não houvesse ainda absorvido a gramática dos precedentes nos termos em que hoje a concebemos, a função do STJ já era, desde a origem, nitidamente nomofilácica e uniformizadora, ou seja, com a incumbência de zelar pela integridade e pela unidade do direito federal. Esta afirmação é realizada, claro, com todas as ressalvas que ela comporta.
A cautela aqui é necessária. Não se trata de afirmar que a Constituição pretendia criar, nos moldes contemporâneos, uma Corte submetida ao mesmo desenho técnico de vinculação forte que hoje associamos ao sistema de precedentes. Seria anacrônico projetar integralmente categorias atuais sobre o texto constitucional de 1988.
Mas tampouco seria correto dizer que o STJ foi pensado como uma simples Corte de cassação desprovida de função jurisprudencial estruturante. A leitura sistemática da Constituição revela outro quadro: o STJ foi criado para uniformizar a interpretação da lei federal, estabilizar o direito infraconstitucional e impedir que a fragmentação decisória comprometesse a unidade do sistema.
Isso é muito próximo da ideia contemporânea de Corte de precedentes. A diferença está no significado, não no significante. O texto constitucional expressou uma função, ao passo que a teoria processual posterior ofereceu um vocabulário mais preciso para descrevê-la.
Por isso, nos parece possível afirmar que a Constituição já continha o germe de uma Corte de Precedentes. Não no sentido técnico atual, estritamente vinculado à ideia de stare decisis ou à teoria contemporânea da vinculação judicial, mas no sentido funcional de um Tribunal Superior chamado a estabilizar interpretações, reduzir divergências e produzir unidade normativa.
A distância entre o desenho constitucional e a prática histórica
Embora o desenho constitucional apontasse nessa direção, a trajetória institucional do STJ acabou, durante anos, afastando-se parcialmente desse modelo. A Corte foi progressivamente absorvendo um volume massivo de recursos, o que a empurrou, em larga medida, para a posição de uma instância revisora de massa. Esse fenômeno não é apenas estatístico, é estrutural. Quando um Tribunal Superior passa a julgar um número excessivo de casos, sua capacidade de selecionar temas relevantes diminui, e sua função de formação de jurisprudência fica comprometida.
Foi nesse contexto que se consolidou a percepção de que o STJ precisava deixar de operar como uma “terceira instância”. A ideia de Corte de precedentes surge, então, como resposta à crise de identidade funcional do Tribunal. Ela não nega a tradição cassacional, mas a reorganiza sob uma lógica mais seletiva, mais institucional e mais comprometida com a produção de estabilidade jurídica.
A recente reforma do regime do recurso especial deve ser compreendida precisamente nessa chave. O filtro de relevância, longe de constituir apenas um expediente burocrático de contenção numérica, representa uma tentativa de recuperar a centralidade da função uniformizadora do STJ. Ao exigir que a parte demonstre a relevância da questão federal, o sistema procura deslocar o foco do mero inconformismo individual para a dimensão objetiva da controvérsia.
Corte de cassação e Corte de precedentes: distinção e aproximação
A categoria de Corte de cassação, em sentido clássico, remete a um Tribunal Superior cuja tarefa principal é verificar a correta aplicação da lei pelo órgão inferior. Trata-se de uma lógica predominantemente negativa: cassar, anular, remeter, corrigir. Já a Corte de precedentes opera em chave mais positiva e prospectiva: ela escolhe casos paradigmáticos, fixa razões decisórias e organiza o sistema para o futuro.
Essa diferença é importante, mas não absoluta. No caso brasileiro, especialmente após a consolidação do sistema de precedentes no CPC de 2015[3], o STJ passou a desempenhar uma função híbrida. Ele continua sendo uma Corte de legalidade, porque sua competência recursal está vinculada à interpretação da lei federal. Mas essa legalidade já não pode ser compreendida como uma revisão difusa de todos os erros possíveis, devendo ser articulada com a necessidade de estabilização do direito.
É nesse ponto que a aproximação entre Corte de precedentes e Corte de cassação se torna mais sofisticada. O STJ não deixa de cassar, mas passa a cassar com finalidade institucional mais ampla. A cassação deixa de ser fim em si mesmo e se converte em instrumento de conformação jurisprudencial.
Daí a pertinência da fórmula segundo a qual o STJ está se aproximando da estrutura que a Constituição de 1988 já desenhava para ele: uma Corte de uniformização do direito federal, vocacionada a produzir autoridade interpretativa. A nomenclatura é nova, mas a função, em larga medida, já estava inscrita no texto constitucional.
A trajetória do STJ, nesse particular, lembra menos uma mutação repentina do que um processo de maturação lenta, quase orgânica. Em certa medida, a Corte parece viver, institucionalmente, algo semelhante ao movimento descrito por Thomas Mann em A Montanha Mágica[4]: um tempo de suspensão aparente, mas de intensa formação interna, em que a aparência de imobilidade esconde a elaboração de uma nova consciência sobre o próprio papel. O filtro de relevância, nesse contexto, não cria do nada uma nova identidade para o Tribunal; ele apenas acelera a cristalização de uma vocação que já estava inscrita em sua origem constitucional, mas que por muito tempo permaneceu abafada pela pressão quantitativa do acervo.
O filtro de relevância como mecanismo de recondução funcional
A introdução do filtro de relevância representa uma das mais profundas alterações do sistema recursal brasileiro desde a Constituição de 1988. Seu significado, porém, não pode ser lido apenas em termos quantitativos. Evidentemente, há uma dimensão de contenção do acervo: o objetivo é impedir que o STJ continue sendo sobrecarregado por recursos cuja utilidade institucional é reduzida. Mas a dimensão mais importante é qualitativa.
Ao filtrar os recursos especiais pela relevância da questão federal, o sistema passa a exigir uma justificação objetiva para a atuação do Tribunal. Em vez de perguntar apenas se houve violação à lei federal, pergunta-se também se a controvérsia transcende os interesses subjetivos das partes e apresenta densidade suficiente para justificar a intervenção da Corte.
Esse movimento é revelador. Ele evidencia que, via de regra, o recurso especial não é mais concebido apenas como via de impugnação individual, mas como mecanismo de seleção de temas com potencial normativo. Em termos mais precisos, a admissibilidade recursal passa a ser condicionada não só à presença de violação à lei federal, mas à existência de relevância institucional da questão.
Daí decorre uma consequência teórica importante: o recurso especial se aproxima, ainda que sem se confundir com ele, do modelo de recurso extraordinário submetido à repercussão geral. Em ambos os casos, há um deslocamento do foco do caso concreto[5] para a questão jurídica. Em ambos os casos, o Tribunal Superior deixa de ser simples revisor e passa a ser instância de definição de orientação.
As hipóteses de relevância presumida e sua complexidade
Entre os aspectos mais delicados do novo regime estão, sem dúvida, as hipóteses de relevância presumida. A Constituição previu situações em que a relevância se presume, precisamente para impedir que temas sensíveis sejam barrados por uma leitura excessivamente restritiva do filtro. São hipóteses que envolvem, em linhas gerais, ações penais, improbidade administrativa, causas de valor elevado, hipóteses potencialmente geradoras de inelegibilidade e decisões contrárias à jurisprudência dominante do STJ.
A lógica da presunção é constitucionalmente compreensível. Ela busca evitar que o filtro se transforme em um obstáculo absoluto ao acesso ao Tribunal em matérias que, por sua natureza, não podem ser tratadas como meramente privadas e individuais, logo irrelevantes. Em outras palavras, o constituinte buscou um mecanismo de equilíbrio: o filtro existe, mas não pode neutralizar inteiramente o acesso ao STJ em casos de alta sensibilidade jurídica ou institucional.
O problema, contudo, está na indeterminação que pode ser ligada aos contornos dessas hipóteses normativas, que deve conduzir a espaço para controvérsia interpretativa. E a mais sensível delas talvez seja justamente a referência à “jurisprudência dominante do STJ”. Jurisprudência dominante é o quê, exatamente? Súmula? Repetitivo? IAC? Precedentes reiterados de uma Turma? Entendimento da Corte Especial? Um conjunto de julgados numericamente majoritário? Um posicionamento ainda não formalizado, mas que se mostra estável em um período recente?
A resposta não é trivial. Em um sistema de precedentes ainda em processo de amadurecimento, a noção de jurisprudência dominante não pode ser tomada como algo autoevidente. Ela depende de critérios de identificação, de estabilidade, de autoridade e de grau de consolidação. Se o STJ não explicitar esses critérios, corre-se o risco de transformar a hipótese de relevância presumida em um novo foco de litigiosidade, deslocando o debate do mérito da questão federal para a própria definição do que conta como orientação dominante.
A consequência prática é pertinente: a presunção, que deveria simplificar, pode acabar complexificando e criando uma nova discussão.
A possibilidade de regulamentação pelo próprio STJ
A pergunta seguinte é inevitável: pode o próprio STJ disciplinar essas hipóteses? A resposta é afirmativa, mas com importantes limites.
O Tribunal pode, legitimamente, regulamentar aspectos procedimentais e operacionais da aplicação do filtro. Pode definir a forma de demonstração da relevância, padronizar a apresentação das razões recursais, organizar o fluxo de triagem e explicitar critérios para a identificação de precedentes relevantes. Pode, ainda, disciplinar internamente a dinâmica de apreciação dos recursos e o modo de distribuição da matéria entre os órgãos julgadores.
Isso não apenas é possível como, em alguma medida, necessário. Um sistema tão complexo não se autorregula espontaneamente. A ausência de disciplina operacional produziria insegurança, disparidade de critérios e maior custo processual para as partes e para os tribunais de origem. A regulamentação interna é, pois, parte da própria viabilidade do sistema.
Mas há um limite constitucional incontornável: o STJ não pode, por normatização regimental ou administrativa, redefinir o conteúdo material do filtro nem ampliar ou restringir livremente as hipóteses de relevância presumida previstas na Constituição e na lei. Em termos simples, pode concretizar, mas não pode reescrever.
Essa distinção é essencial. Se o STJ se limitar a dar efetividade ao desenho normativo já estabelecido, a regulamentação será legítima e funcional. Se, ao contrário, a Corte passar a exercer poder normativo material sobre os pressupostos de admissibilidade, haverá o risco de um deslocamento institucional problemático, em que o Tribunal julga e, ao mesmo tempo, define as condições substanciais do próprio acesso a ele.
O risco da autoconformação excessiva
Há um argumento forte em favor da regulamentação pelo STJ: ninguém conhece melhor do que a própria Corte a natureza do seu acervo, a repetição dos conflitos, os temas de maior incidência e os gargalos da admissibilidade recursal. A expertise institucional do Tribunal é evidente.
Mas há também um risco evidente: o de que o órgão que julga se torne, ao mesmo tempo, o principal definidor dos critérios de filtragem. Quanto mais a Corte participa da conformação do próprio acesso a si mesma, maior a necessidade de transparência, autocontenção e fundamentação robusta.
Esse é o ponto de tensão central do novo modelo. A eficiência é desejável, mas não pode ser obtida à custa da opacidade. A triagem pode ser mais seletiva, mas não pode ser arbitrária. O sistema pode ser mais racional, mas não pode se converter em uma barreira difusa ao controle da legalidade federal.
Nesse sentido, a pergunta não é apenas técnica. Ela é também institucional e democrática. O filtro de relevância será virtuoso se conseguir equilibrar acesso, autoridade e previsibilidade. Será problemático se produzir um novo regime de incerteza, em que a admissibilidade recursal dependa de uma interpretação demasiadamente fluida e pouco transparente do próprio STJ.
Conclusão: recondução institucional ou mutação de identidade?
O fenômeno em curso no STJ deve ser lido com mais profundidade e cuidado, consequentemente, do que a mera retórica da eficiência. O que está em jogo é a própria identidade constitucional da Corte. O filtro de relevância não é apenas uma técnica de admissibilidade, configurando-se como um instrumento de reposicionamento institucional do Tribunal e do exercício da sua jurisdição.
Se bem implementado, ele pode reconduzir o STJ ao modelo que a Constituição já lhe atribuía: o de uma Corte responsável por dizer o direito federal com autoridade, estabilidade e capacidade de orientação. Se mal implementado, porém, pode transformar-se em mais uma camada de opacidade decisória, sem resolver o problema da sobrecarga nem fortalecer de fato a sua jurisdição.
A chave interpretativa, portanto, está em reconhecer que o STJ nunca foi, ontologicamente, uma Corte voltada à revisão indiscriminada de casos individuais. Sua função originária sempre foi a de conferir unidade à lei federal. O que muda agora é que o sistema jurídico brasileiro parece, finalmente, ter encontrado os instrumentos dogmáticos e institucionais para tornar essa vocação mais efetiva.
Nesse sentido, é possível afirmar, com alguma segurança, que o STJ está se aproximando do modelo constitucional de 1988. E é igualmente possível sustentar que esse modelo já continha, em sua arquitetura, a semente de uma Corte de precedentes, ainda que a expressão, à época, não existisse. A mudança atual não (re)inventa o destino da Corte, apenas o revela com mais nitidez.
Finalmente, o tema merece regulamentação pelo STJ. Resta saber se a Corte se limitará a dar efetividade ao desenho normativo estabelecido ou se avançará no poder normativo material do filtro ou, ainda, restringirá as hipóteses de relevância presumida previstas na Constituição e na lei.
REFERÊNCIAS
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 1 ago. 2026.
MANN, Thomas. A montanha mágica. Tradução de Herbert Caro. São Paulo: Companhia das Letras, 2016.
GARGARELLA, Roberto. La sala de máquinas de la Constitución: dos siglos de constitucionalismo en América Latina (1810-2010). Buenos Aires: Katz Editores, 2014.
MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 13. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do Direito. 10. ed. rev. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2011.
STRECK, Lenio Luiz. O que é isto – decido conforme minha consciência? Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010.
STRECK, Lenio Luiz. Verdade e Consenso: Constituição, hermenêutica e teorias discursivas. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
Notas
[1] Claro que não partimos de um pressuposto anacrônico, ou seja, de que a Constituição já pensava, lá atrás, em uma Corte de Precedentes. Afinal, não havia tal concepção. Ao menos, não da forma como há hoje.
[2] BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 1 ago. 2026.
[3] Aqui não ignoramos as críticas ao que chamamos de sistema de precedentes. Longe disso. Mas, na singela ideia do presente texto, não cabe tecer qualquer tipo de crítica sob pena de perda de foco do que realmente buscamos aqui traduzir.
[4] MANN, Thomas. A montanha mágica. Tradução de Herbert Caro. São Paulo: Companhia das Letras, 2016.
[5] Obviamente que quando falamos de caso concreto, não estamos apontando para uma reapreciação fática.
