Publicado originalmente na Lawletter
Nos últimos dias 9 e 10 de setembro de 2026, tive a grande honra de participar, na Universidade de Tóquio, do III Brazil-Japan Litigation and Society Seminar, evento dedicado ao diálogo acadêmico entre juristas brasileiros e japoneses, que já conta com tradição no nosso meio acadêmico, sobretudo com iniciativas e atuações dos grandes juristas nipo-brasileiros Kazuo Watanabe e Masato Ninomiya.
Esta edição do evento foi organizada pela Professora Akiyo Shimamura, da Universidade Rikkyo, pelo Professor Takashi Araki, da Universidade de Tóquio, e pelo Professor Antonio Rodrigues de Freitas Júnior, da Faculdade de Direito da USP, que me fez esse honroso convite.
No primeiro dia do evento, integrei o último painel, destinado à Reforma do Código Civil, ao lado do Professor José Fernando Simão, também da Universidade de São Paulo, e do Professor Taro Nakahara, da Universidade de Tóquio, com a mediação e as excelentes considerações iniciais do Professor Daniel Machado, da Universidade Gakushuin, brasileiro que brilha academicamente no Japão.
Minha exposição, realizada em inglês e com duração de dez minutos, teve como tema The Brazilian Civil Code Reform in the Digital Age. Procurei apresentar aos presentes algumas das premissas que orientaram a proposta brasileira de Reforma do Código Civil e, sobretudo, demonstrar que o grande desafio contemporâneo não está em abandonar as categorias clássicas do Direito Civil, mas em fazê-las dialogar com uma realidade tecnológica que se transforma a uma velocidade até pouco tempo inimaginável, na linha do que hoje se denomina como Direito Civil Digital.
Expus inicialmente que o Direito Privado sempre se transformou em resposta às grandes mudanças sociais, o que não pode ser diferente no presente momento, em que a codificação privada de 2002, fundamentalmente analógica, é totalmente insuficiente para resolver muitos dos problemas contemporâneos.
Como demonstrei em minha palestra, seria um equívoco tratar o mundo digital como se ele exigisse a construção de um Direito inteiramente apartado do sistema, em legislação própria. De todo modo, pela Reforma que ora se propõe, não se pretende negar o Código de 2002, muito menos romper com os princípios que marcaram a sua construção, como a eticidade, a socialidade e a operabilidade.
Busca-se atualizá-lo, preservando-se os seus fundamentos e a sua coerência e, ao mesmo tempo, pretende-se oferecer respostas efetivas para fenômenos que simplesmente não existiam, ao menos com a dimensão atual, quando o Código foi elaborado, sobretudo na década de setenta, data do embrião legislativo da atual legislação privada.
O primeiro exemplo que abordei na minha exposição foi relativo aos bens digitais e à herança digital. Hoje, parcela relevante do patrimônio de uma pessoa pode existir apenas no ambiente virtual, como é o caso das carteiras digitais, dos pontos em programas de recompensa, dos ativos tokenizados, dos nomes de domínio e das contas monetizadas em redes sociais. A circunstância de não terem existência física ou material não os torna juridicamente irrelevantes, muito pelo contrário.
O desafio, nesse ponto, é também conceitual, pois o Direito das Coisas no atual Código Civil é concebido para bens materiais ou corpóreos, sendo essa a própria acepção da palavra coisas, que denomina o livro respectivo da Lei Geral Privada. Assim, é mais do que necessária uma modificação da legislação para se tratar das titularidades desses bens e de como se dará a respectiva transmissão aos herdeiros.
Esse é, no meu entender, um dos assuntos mais fascinantes e urgentes para uma regulamentação própria do Direito das Sucessões. A pessoa falecida não deixa aos seus herdeiros apenas imóveis, veículos, aplicações financeiras, livros, fotografias impressas e documentos em papel, mas resquícios de sua vida digital, o que precisa ser tratado pela nossa Lei Civil.
Nesse contexto, a par do que consta do Projeto de Lei n. 4/2025, defendi mais uma vez a necessidade de se separar, na sucessão digital, o que é puramente patrimonial daquilo que pertence à esfera existencial da personalidade. Não se pode pura e simplesmente aplicar a antiga máxima ou princípio do droit de saisine, sendo fundamental que a Lei Geral Privada traga essa distinção entre bens patrimoniais e existenciais do falecido.
A outra temática também tratada por mim foi a chamada inteligência artificial, lembrando uma frase da Professora Rosa Maria de Andrade Nery em uma das audiências públicas do Senado Federal, em 4 de dezembro de 2025: “a IA não é uma coisa, mas também não é uma pessoa”. A partir dessa afirmação, pontuei que a IA levanta uma questão dogmática fundamental para o Direito Privado, qual seja a dúvida sobre como o ordenamento jurídico deve classificar as novas tecnologias.
Pontuei que a Reforma do Código Civil não busca forçar a IA a entrar em uma categoria já existente, tratando do tema de forma complementar ao Projeto de Lei n. 2.338/2023, que já foi aprovado pelo Senado Federal e aguarda votação na Câmara dos Deputados.
Encerrei a minha exposição com uma questão comparativa para o Direito Civil, enfatizando que o Brasil não está sozinho no enfrentamento técnico dos ativos digitais, da herança digital, da responsabilidade pela IA, dos direitos de dados, dos contratos digitais e inteligentes, e da transformação dos conceitos tradicionais do Direito Privado.
As diferentes jurisdições podem escolher técnicas legislativas distintas, tendo sido a escolha do Brasil, pelo PL n. 4/2025, de abordar essas transformações dentro do seu Código Civil existente, em vez de fazê-lo prioritariamente por meio de um Código Digital separado e próprio. Nesse contexto é que surge a ideia do Direito Civil Digital.
Essa escolha levanta uma dúvida mais ampla: a codificação pode continuar a ser capaz de organizar o Direito Privado em um ambiente de rápida mudança tecnológica? A proposta brasileira testa, assim, se um Código Civil tradicional pode preservar a sua função sistemática, ao mesmo tempo em que incorpora realidades jurídicas que não existiam quando a legislação anterior foi concebida. Nesse contexto, o Brasil está tentando escrever, dentro de um único Código Civil, regras para um mundo que não existia em 1970 ou em 2002, testando se a própria codificação ainda consegue acompanhar o ritmo do futuro e das transformações tecnológicas.
O painel adquiriu especial dimensão histórico-comparativa pela participação do Professor Daniel Machado, da Universidade Gakushuin, brasileiro radicado no Japão, responsável pela mediação e pelas considerações iniciais. O jurista demonstrou que a história do Código Civil Japonês é marcada por um processo contínuo de atualização legislativa. Diferentemente do Brasil, que aprovou um novo Código Civil em 2002 e hoje discute uma ampla reforma, o Japão optou, sobretudo a partir dos anos 2000, por um modelo de reformas graduais e setoriais (piecemeal reforms).
Demonstrou Daniel Machado que a codificação civil japonesa nasceu durante a Era Meiji, período de modernização do Estado Japonês. O início dos trabalhos de sua elaboração ocorreu na década de 1860, fortemente inspirado no Código Civil Francês, com a contratação do jurista Gustave Émile Boissonade, principal influenciador da primeira codificação japonesa.
Em 1890, houve a promulgação desse chamado Velho Código Civil Japonês, que gerou intensa controvérsia por sua excessiva influência francesa. Surgiu então a chamada “Controvérsia do Código Civil”, com destaque para a preocupação japonesa com a ocidentalização dos valores familiares e, ao final, essa codificação privada nunca entrou em vigor naquele país.
Sucessivamente, em 1898, surgiu o Código Civil Meiji, elaborado por Ume Kenjiro, Nobushige Hozumi e Masaakira Tomii, posteriormente examinado por uma comissão legislativa parlamentar. O novo texto tomou como base o Velho Código Civil e representou, substancialmente, uma reforma abrangente daquele Código anterior, adotando o método alemão de codificação, mas preservando várias das disposições de influência francesa.
Ainda conforme a exposição de Daniel Machado, na década de 1920 foram realizadas tentativas de reforma do Código Civil Meiji, que não chegaram a se concretizar. Uma ampla reforma somente ocorreu em 1947, tendo em vista as transformações do Direito de Família, envolvendo a revisão de costumes tradicionais e as mudanças sociais profundas. O jurista também destacou em sua exposição outras alterações sucessivas importantes do Código Civil Japonês, caso das seguintes: a) em 2004, a atualização da linguagem do Código Civil, modernizando a redação dos Livros I a III; b) em 2006, a transferência das regras sobre pessoas jurídicas para legislação especial; c) em 2011, a suspensão da autoridade parental como resposta ao fortalecimento da proteção contra abusos infantis; d) em 2017, a grande reforma do Direito das Obrigações, considerada a primeira reforma ampla, mas ainda setorial; e) em 2018, a Reforma do Direito das Sucessões (Livro V) e a redução da maioridade civil de vinte para dezoito anos; f) em 2019, a nova disciplina da adoção especial; g) em 2021, as reformas em Direito das Coisas; h) em 2022, a reforma das regras de filiação; i) em 2024, a nova disciplina da autoridade parental, muito discutida hoje no Japão; e j) em 2026, as discussões sobre testamento digital e aperfeiçoamento da curatela de adultos.
O Professor Daniel Machado também enfatizou que as reformas só foram possíveis após a reestruturação do processo legislativo que se sucedeu a um grande fracasso em 1996, quando o Conselho Legislativo do Ministério da Justiça, antes isolado da sociedade em razão da estabilidade política proporcionada pelo sistema de partido único do Partido Liberal Democrático (PLD), propôs uma reforma geral do Direito de Família. A proposta, que incluía, entre outras medidas, a introdução do sistema de sobrenomes separados por escolha, acabou sendo engavetada diante da forte oposição gerada pela tentativa de alteração da norma que exige que os cônjuges adotem o mesmo sobrenome, do homem ou da mulher, para se casarem.
Em 1999, o sistema judicial japonês passou por uma grande reforma que resultou na futura transformação do Conselho Legislativo do Ministério da Justiça em um órgão puramente consultivo, sem independência para propor novas reformas, a não ser quando provocado pelo Gabinete do Primeiro-Ministro. O processo legislativo reestruturado ao longo da década de 2000 incluía: a formação de grupos de pesquisa especializados; a elaboração de relatórios técnicos; o envio da matéria ao Conselho Legislativo do Ministério da Justiça; a criação de subcomissões temáticas; a realização de debates técnicos e audiências públicas; a consolidação das propostas; a elaboração do projeto legislativo; o encaminhamento do projeto ao Gabinete e, posteriormente, à Dieta Nacional, o parlamento bicameral do Japão.
Nota-se, assim, que o Japão tem adotado um sistema de elaboração da sua legislação por meio da implementação de Comissões de Juristas e amplo debate perante a sociedade em todos os processos, exatamente como tem ocorrido com o Projeto n. 4/2025, em discussão no Brasil desde 2023, ou seja, já há cerca de quatro anos.
A palestra do Professor Taro Nakahara, da Universidade de Tóquio, tratou justamente da recente reforma do Código Civil Japonês de 2026, a respeito da digitalização dos testamentos e da criação de uma nova modalidade denominada “depository will”, o testamento em depósito. A exposição foi muito interessante por revelar uma opção japonesa bastante cautelosa. Em vez de simplesmente substituir as formas testamentárias tradicionais por um testamento inteiramente digital, a reforma nipônica procurou combinar tecnologia e segurança jurídica, preservando os controles formais destinados a assegurar a autenticidade da manifestação de última vontade do falecido.
O processo legislativo foi relativamente rápido, eis que o respectivo grupo de estudos da sua Comissão de Juristas funcionou entre outubro de 2023 e março de 2024. Depois, o tema passou ao Conselho Legislativo, entre abril de 2024 e janeiro de 2026, tendo sido o projeto encaminhado ao Parlamento Japonês em abril deste ano, e a reforma aprovada em 24 de junho último.
O “depository will” foi, portanto, introduzido como uma nova forma ordinária de testamento, sendo possível ao testador produzir um registro eletrônico contendo todo o texto de sua manifestação de última vontade, inserir o seu nome e utilizar uma assinatura eletrônica. Em seguida, requer o depósito perante o “legal affairs bureau“, sendo possível inclusive realizar o requerimento de maneira on-line. O uso da tecnologia exige intervenção estatal, mas não intervenção notarial, que pode representar um custo considerável na realidade japonesa. O funcionário responsável pelo depósito é um funcionário do “legal affairs bureau”, e não um notário. Em determinadas situações, esse procedimento pode ocorrer por videoconferência, pois o testador deve declarar integralmente o conteúdo do testamento, após o que o documento fica oficialmente armazenado.
O novo sistema digital também permite ao testador consultar posteriormente o documento depositado e até retirar o pedido de armazenamento. Depois de sua morte, os herdeiros podem também obter certificados com as informações do testamento ou requerer acesso ao documento. E o testador também pode indicar previamente as pessoas que deverão ser informadas da existência do testamento após o seu falecimento.
O Professor Taro Nakahara também trouxe em sua exposição algumas propostas que foram rejeitadas no processo de elaboração legislativa. Segundo ele, cogitou-se utilizar a biometria facial, impressões digitais, voz, íris e até blockchain para assegurar a identidade do testador e impedir falsificações. A proposta, porém, foi considerada inviável, ao menos no atual estágio tecnológico. Também foi estudada a possibilidade de considerar uma gravação eletrônica de áudio e vídeo como o próprio original do testamento, o que foi rejeitado especialmente em razão do rápido desenvolvimento dos deepfakes. Destacou-se, portanto, um paradoxo bastante atual, eis que a mesma evolução tecnológica que possibilita a digitalização dos atos e negócios jurídicos também cria novos riscos para a determinação da sua autenticidade.
Outra alternativa analisada pela respectiva comissão de reforma do sistema japonês combinava documento eletrônico, duas ou mais testemunhas e a gravação audiovisual das declarações do testador e das testemunhas. A complexidade do procedimento e as dificuldades para garantir sua segurança levaram igualmente ao abandono dessa solução geral.
Assim, segundo ele, a reforma japonesa procurou equilibrar três conjuntos de preocupações: a) a conveniência para os usuários e os testadores; b) os princípios tradicionais do Direito das Sucessões, particularmente da autenticidade, da genuinidade e da preservação da vontade consciente do testador, além da prevenção contra invalidades negociais, contra a possibilidade de desaparecimento do testamento e de conflitos posteriores entre os herdeiros; e c) as preocupações práticas relacionadas à viabilidade, à estabilidade e à simplicidade de execução do sistema foram também levadas em conta pelos legisladores.
Por isso, para Nakahara, o chamado depósito oficial desempenha um papel fundamental, pois a assinatura eletrônica e a identificação realizada pelo agente público procuram garantir a autenticidade, enquanto o armazenamento reduz os riscos de falsificação, perda ou desconhecimento da existência do testamento.
Também foi enfatizado pelo jurista que a reforma eliminou a tradicional exigência do selo pessoal japonês (hanko) para determinadas modalidades testamentárias, inclusive o testamento hológrafo ou particular, mudança simbolicamente relevante no processo de digitalização do Direito Privado Nipônico. Na realidade japonesa, falou-se em uma “guerra ao carimbo pessoal de tinta”, sobretudo em virtude da pandemia de Covid-19.
A conclusão do Professor Nakahara foi, assim, no sentido de que a digitalização japonesa dos testamentos não conduziu a um rompimento completo com os instrumentos tradicionais. Ao contrário, resultou em um modelo híbrido, combinando tecnologias digitais básicas com procedimentos analógicos de segurança.
Mais do que criar um testamento digital completamente desvinculado das formas anteriores, o legislador japonês buscou construir um sistema universal de depósito, capaz de funcionar tanto para documentos eletrônicos quanto para documentos em papel. Em certa medida, é essa a proposta que está no Projeto de Reforma do Código Civil Brasileiro, pois se almeja digitalizar as modalidades tradicionais e ordinárias de testamento.
De toda sorte, fica uma reflexão para o processo legislativo ainda em curso no Brasil: até onde deve ir a digitalização dos atos de última vontade quando tecnologias como inteligência artificial e deepfakes tornam cada vez mais difícil distinguir uma manifestação autêntica de uma manifestação artificialmente produzida? A reforma japonesa de 2026 oferece uma resposta prudente e até conservadora, qual seja, a de realizar a digitalização, mas sem sacrificar os mecanismos destinados a assegurar que a vontade registrada seja efetivamente a vontade do testador.
Por fim, a palestra do Professor José Fernando Simão dedicou-se especificamente à reforma do Direito das Obrigações no Brasil, já que foi o sub-relator desse livro respectivo. Nesse contexto, vale lembrar que o sistema japonês já fez uma ampla reforma desse campo do Direito Privado em 2017, tendo ele feito uma preciosa comparação entre os dois sistemas. Assim, partindo de uma orientação de intervenção mínima da Reforma do nosso Direito das Obrigações, que norteou os seus trabalhos, o doutrinador examinou dois temas particularmente sensíveis, a cláusula penal e os juros.
Em relação à cláusula penal, destacou a proposta de explicitar a distinção entre a pena convencional, de função compensatória, e a multa coercitiva, afastando desta última o limite previsto para a primeira, relativo ao valor da obrigação principal, no art. 412 do Código Civil. Também tratou da proposta de prestigiar a autonomia privada nos contratos paritários e simétricos, nos quais as próprias partes poderão estabelecer critérios para eventual redução da cláusula penal, afastando-se a redução equitativa como dever do julgador, prevista no art. 413 da Lei Geral Privada.
Neste último ponto, a comparação com o Japão foi muito interessante, pois o art. 420, inc. I, do Código Civil Japonês continha regra segundo a qual, uma vez previamente fixada a indenização, o juiz não poderia aumentá-la nem reduzi-la. A reforma japonesa de 2017 suprimiu essa proibição, trazendo para a norma regras e interpretações jurisprudenciais que haviam sido desenvolvidas ao longo do século. O paralelo evidencia como Brasil e Japão, embora por caminhos distintos, enfrentam o conflito entre a autonomia privada e o controle judicial da cláusula penal ou multa contratual.
O Professor Simão examinou ainda o regime dos juros legais, pontuando que aqui a matéria foi historicamente marcada pela controvérsia entre a SELIC e a taxa fixa, cenário recentemente alterado pela Lei n. 14.905/2024. O Projeto n. 4/2025 havia optado pela taxa fixa de 1% ao mês, solução que foi superada pela nova legislação emergente.
No Japão, por sua vez, demonstrou Simão que a reforma de 2017 abandonou as antigas taxas fixas de 5% ao ano no Direito Civil e de 6% no Direito Comercial, adotando uma taxa legal variável, inicialmente fixada em 3% ao ano e sujeita a revisões periódicas. A comparação feita por ele é valiosa porque expõe uma escolha de política legislativa recorrente. De um lado, simplicidade e previsibilidade; de outro, flexibilidade e capacidade de adaptação às condições econômicas.
Como me esclareceu o Professor Daniel Machado em conversa pessoal, essa última previsão constitui uma técnica legislativa relativamente nova no Japão, que permite conferir maior flexibilidade à norma. Segundo ele, essa técnica também foi utilizada em outros contextos, como na Reforma de 2024 do Direito de Família, com a determinação do valor da chamada pensão alimentícia estatutária (statutory child support), que independe de uma decisão judicial.
O Professor José Fernando Simão encerrou sua memorável exposição lembrando a frase de Napoleão que está no seu túmulo, no Palácio dos Inválidos (Les Invalides), em Paris: “Minha verdadeira glória não consiste em ter ganho quarenta batalhas; Waterloo apagará a memória de tantas vitórias. O que nada apagará, o que viverá eternamente, é o meu Código Civil”.
Sem dúvida, o painel na Universidade de Tóquio permitiu que a Reforma Brasileira fosse examinada diante de uma experiência estrangeira recente e particularmente útil à nossa realidade. A perspectiva comparada reforçou uma percepção que me acompanhou durante toda a viagem, de que os Códigos Civis não são estruturas imóveis, mas são construções que precisam conservar a sua identidade e, simultaneamente, criar passagens para novas realidades.
A pergunta de fundo é a mesma para todos os países de tradição codificada: um Código Civil consegue acompanhar o futuro? A minha resposta é positiva, desde que não se espere da codificação a previsão minuciosa de cada tecnologia que surgirá. A Lei Civil Privada deve trabalhar com categorias suficientemente sólidas para assegurar coerência e, ao mesmo tempo, suficientemente abertas para absorver novas realidades, como é o caso das novas tecnologias.
A função da dogmática não é apenas encaixar o novo em velhas prateleiras. Deve-se também perceber quando as categorias precisam ser reinterpretadas, combinadas ou complementadas, sem que isso signifique destruir o sistema. Esse é, talvez, um dos maiores méritos do debate atualmente travado sobre a Reforma do Código Civil. Independentemente das divergências, e elas são naturais e mais do que necessárias em um projeto legislativo dessa dimensão, o processo obriga a comunidade jurídica brasileira a discutir qual Direito Privado desejamos para as próximas décadas.
A experiência japonesa me trouxe, ainda, uma imagem que considero adequada para encerrar estas reflexões, entre várias que presenciei e que nunca esquecerei. Alguns dias antes do painel de debates em Tóquio, em Quioto, visitei o Santuário Xintoísta Fushimi Inari Taisha e caminhei pelos célebres Senbon Torii, os Mil Portais Vermelhos.
Eles se espalham pelo Monte Inari em número de dez mil portais, de diferentes tamanhos, oferecidos ao longo do tempo por pessoas como expressão de pedidos e de gratidão. Os portais marcam, na tradição xintoísta, uma passagem, um limiar entre espaços distintos.
Enquanto caminhava por aquela sequência aparentemente interminável de portais, com o sol ao fundo, pensei que a imagem também poderia servir, com todas as cautelas de uma metáfora, para o momento vivido pelo Direito Civil Contemporâneo.
Cada torii é uma passagem, mas nenhum deles, isoladamente, constitui todo o caminho. O percurso é formado pela sucessão de passagens. Assim também ocorre com uma grande codificação, eis que ela atravessa diferentes épocas, recebe novas leituras e precisa abrir caminhos para realidades que os seus autores originais não poderiam antecipar.
Os torii ou portais não apagam o caminho anterior quando anunciam uma nova passagem, mas eles o prolongam. Talvez seja essa a melhor imagem para a Reforma do Código Civil brasileiro. Reformar não significa abandonar a tradição, mas atravessá-la em direção ao futuro. Entre o Código de 2002 e a sociedade digital, teremos de construir muitos portais. O desafio é fazer com que cada um deles preserve aquilo que o Direito Civil tem de essencial e, ao mesmo tempo, permita a passagem segura para aquilo que ainda virá.

