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LEGISLAÇÃO FEDERAL
Ampliação da IA no Judiciário e outras notícias – 26.09.2025

GEN Jurídico
26/09/2025
Destaque dos Tribunais:
Ampliação da IA no Judiciário e outras notícias:
STF amplia uso de inteligência artificial em apoio à atividade jurisdicional
Novas funcionalidades estão integradas ao STF Digital, ambiente que centraliza os sistemas eletrônicos da Corte
O Supremo Tribunal Federal (STF) incorporou novas funcionalidades à plataforma Maria, sistema de inteligência artificial (IA) desenvolvido para apoiar, de forma interna, o trabalho de servidores na análise processual e na produção de documentos.
Entre as inovações estão a revisão gramatical e textual, que permite selecionar trechos para correção diretamente no sistema, e a consulta unificada de precedentes, recurso que apresenta decisões relacionadas ao caso em análise sem necessidade de pesquisas externas.
O objetivo é ampliar a produtividade sem abrir mão da revisão humana e da proteção dos dados, consolidando o Supremo como referência em inovação tecnológica no Judiciário.
As ferramentas estão disponíveis dentro do STF Digital, ambiente eletrônico que concentra os sistemas judiciais do Tribunal. Segundo a secretária de Tecnologia e Inovação (STI/STF), Natacha Moraes de Oliveira, a ideia é tornar o trabalho mais ágil e confiável. “A correção automática ajuda a dar mais clareza aos textos, enquanto a consulta de precedentes reduz a necessidade de consultas em diferentes bases. Tudo está sendo concentrado em um só local, que é o STF Digital”, explicou a secretária.
Eficiência
Além das novidades, a Maria também passou por uma ampliação de alcance em relação às classes processuais atendidas. Inicialmente restrita à geração de ementas no padrão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), relatórios em recursos extraordinários e recursos extraordinários com agravo (RE e ARE) e questionários apenas para petições iniciais de reclamação, a plataforma hoje cobre um leque maior:
- Questionários para agravos regimentais
- Embargos de declaração
- Decisões monocráticas finais e o inteiro teor de RE e ARE
- Relatórios para reclamações, petições iniciais e agravos
A inteligência artificial não atua de forma autônoma no STF, mas sempre como ferramenta de apoio. “Tudo que é feito com a inteligência artificial exige supervisão e revisão humana. A Maria gera a ementa ou o relatório, mas cabe ao usuário analisar, adaptar e decidir se incorpora aquele conteúdo ao processo. Em alguns casos, só as respostas dos questionários já ajudam bastante; em outros, contar com um relatório pré-redigido agiliza ainda mais, mas sempre com a revisão final feita por um humano”, acrescentou Natacha.
Inovação
O projeto tem evoluído em paralelo ao investimento do STF em infraestrutura própria para inteligência artificial. Estão em implantação modelos de linguagem com código aberto, sem barreiras de implementação, em servidores que estarão disponíveis no data center da Corte em breve. A medida deve garantir maior autonomia, redução de custos e segurança no tratamento de informações sensíveis.
Pioneirismo
O STF foi um dos pioneiros na aplicação de inteligência artificial (IA) no setor público brasileiro. A primeira iniciativa foi a criação do Victor, em 2018, voltado a apoiar a triagem de recursos extraordinários e a identificação de processos vinculados a temas de repercussão geral.
Em 2022, o Tribunal lançou a RAFA 2030, desenvolvida para classificar automaticamente processos de acordo com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da ONU, reforçando o compromisso da Corte com pautas globais de desenvolvimento sustentável.
No ano seguinte, em 2023, entrou em operação a VitorIA, ferramenta de agrupamento de processos por similaridade textual. Com ela, é possível identificar casos aptos a julgamento conjunto, bem como novos temas para análise em repercussão geral, garantindo maior racionalidade e uniformidade no tratamento das demandas.
Essas soluções se somam às mais recentes iniciativas em inteligência artificial generativa, como a plataforma Maria, e refletem a estratégia do STF de investir continuamente em inovação tecnológica.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Notícias
Senado Federal
Aprovada no Senado, MP deve reduzir fila para atendimento por especialista no SUS
Aprovada na quarta-feira (24) pelo Senado, a medida provisória que cria o Programa Agora Tem Especialistas busca acelerar o atendimento de pacientes por médicos especialistas no Sistema Único de Saúde (SUS). Um dos meios para a ampliação do atendimento é a parceria com hospitais privados.
A MP 1.301/2025, que perderia a validade caso não fosse aprovada pelo Congresso até sexta-feira (26), seguiu para a sanção presidencial com alterações no texto, feitas pelo relator na comissão mista que analisou a medida, senador Otto Alencar (PSD-BA), e pelos deputados.
O programa espera ampliar o atendimento por meio de três eixos principais:
- credenciamento de hospitais privados para atendimento a usuários do SUS com pagamento em créditos tributários;
- troca de débitos de operadoras de planos de saúde por prestação de serviços assistenciais;
- execução direta, pela União, de ações e serviços especializados em situações de urgência.
O objetivo é superar a falta de profissionais nos serviços de atenção especializada. Dados do Ministério da Saúde apontam concentração de médicos especialistas desproporcional entre os estados.
Também há desigualdade entre as redes privada e pública: apenas 10% dos especialistas atendem no SUS. Além disso, o governo cita desafios como a distância que alguns pacientes precisam percorrer para ter acesso a tratamento de câncer, por exemplo.
Áreas prioritárias
Para a expansão da oferta de serviços especializados, o programa vai credenciar clínicas, hospitais filantrópicos e privados para atendimento com foco em áreas prioritárias, como oncologia, ginecologia, cardiologia, ortopedia, oftalmologia e otorrinolaringologia.
A participação depende de credenciamento específico, condicionado à regularidade fiscal das entidades. O número de atendimentos observará o limite financeiro global de créditos, de R$ 2 bilhões anuais. A partir de exercício de 2026, o Poder Executivo deve incluir essa renúncia de receita na Lei Orçamentária Anual.
De acordo com a Portaria 7307/25, do Ministério da Saúde, esse limite global para custear os serviços será dividido da seguinte maneira entre as regiões:
- 24% na Região Nordeste
- 8% na Região Norte
- 10% na Região Centro-Oeste
- 36,5% na Região Sudeste
- 11,5% na Região Sul
Outros 10% dos recursos serão alocados em serviços considerados estratégicos pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do ministério, após pactuação na Comissão Intergestores Tripartite (CIT) do SUS.
A contratação será feita pelos estados e municípios, ou de maneira complementar pela Agência Brasileira de Apoio à Gestão do Sistema Único de Saúde (AgSUS) e pelo Grupo Hospitalar Conceição (GHC), empresa pública vinculada ao Ministério da Saúde.
Em julho, após a edição da medida provisória, a AgSUS abriu editais para a contratação de unidades móveis de saúde e também de empresas que ofertem profissionais, equipamentos e insumos para aumentar a ocupação de unidades de saúde com capacidade ociosa.
Incentivo
A medida provisória cria também o Projeto Mais Médicos Especialistas, que funcionará no âmbito do Programa Mais Médicos com o objetivo de diminuir a carência de profissionais na rede pública. A participação é exclusiva para os médicos formados no Brasil ou com diploma revalidado e com certificados de especialista.
A seleção será por meio de editais, e os médicos poderão receber bolsa-formação e demais benefícios do projeto quando se tratar de ações de aprimoramento de médicos especialistas por meio da integração ensino-serviço.
Durante a análise da MP pela comissão mista, Otto Alencar acatou emenda que garante adicional para médicos que se dispuserem a trabalhar em municípios situados na Amazônia Legal, em territórios indígenas ou em áreas com classificação socioeconômica de alta vulnerabilidade. Esse adicional deve ser regulamentado pelo Ministério da Saúde.
Na Câmara dos Deputados, foi feita outra alteração no texto para condicionar o pagamento desse adicional à disponibilidade orçamentária.
Radioterapia
A MP acrescenta à lei que trata do primeiro tratamento de pacientes com câncer (Lei 12.732, de 2012) ações para a ampliação do acesso ao tratamento radioterápico. A intenção é diminuir o tempo de espera pelo tratamento, com a integração dos sistemas de informação do Ministério da Saúde.
O programa prevê painéis de monitoramento que integrem toda a demanda e a oferta de radioterapia disponível em serviços públicos e privados em território nacional. Os estabelecimentos de saúde que possuírem equipamentos de radioterapia deverão informar periodicamente a relação entre a oferta e a demanda de novos usuários.
Os estabelecimentos que não cumprirem a regra ficarão impedidos de receber benefícios como doações dedutíveis no Imposto de Renda e subsídios ou linhas de financiamento federais para ampliação e modernização dos parques tecnológicos.
O texto determina que pacientes com câncer em tratamento radioterápico em outro município terão transporte por ambulância e pagamento de diárias para custear alojamento e alimentação durante todo o período. Isso dependerá, no entanto, de disponibilidade orçamentária específica.
Uma mudança feita na comissão mista incluiu medidas para ampliação do acesso ao tratamento de hemodiálise para pacientes com doenças renais crônicas. O texto aprovado garante a esses pacientes a mesma regra de pagamento de diárias previsto originalmente na MP para os pacientes radioterápicos, quando o tratamento for em outra cidade.
Troca de dívidas
A medida provisória estabelece que hospitais privados e filantrópicos poderão realizar consultas, exames e cirurgias de pacientes do SUS como contrapartida para sanar dívidas com União. A adesão será opcional.
Além dos hospitais, os planos de saúde poderão participar do programa, por meio de um termo de compromisso que especificará os serviços a serem prestados. Quando usuários de planos de saúde são atendidos no sistema público, os planos pagam por esse serviço. A intenção é de que essas empresas possam ressarcir os valores ao SUS por meio da oferta de atendimento gratuito.
O relator incluiu entre os débitos que podem ser convertidos em prestação de serviços os valores em contestação judicial, em depósito judicial ou em programas de repactuação de dívidas. Para ele, essa mudança traz mais efetividade ao ressarcimento, evita recursos parados em disputas prolongadas e antecipa benefícios concretos à população.
Telemedicina
Uma alteração feita na MP prevê que os atendimentos do programa poderão ser feitos, total ou parcialmente, por telemedicina. Para isso, devem ser respeitados os princípios do SUS, a confidencialidade das informações e o consentimento expresso do paciente.
A prioridade no uso da telemedicina é garantida para regiões remotas ou com comprovada escassez de médicos especialistas.
Centralização de dados
Para gerenciar a demanda e a oferta do Programa Agora Tem Especialistas, a medida provisória determina que o SUS centralizará, em um sistema de informática, dados públicos sobre o tempo médio de espera para consultas, procedimentos, exames e demais ações e serviços de atenção especializada à saúde.
As secretarias estaduais, distrital e municipais de Saúde deverão garantir o registro das informações em seus próprios sistemas e enviar, obrigatoriamente, os dados ao Ministério da Saúde.
Fonte: Senado Federal
Supremo Tribunal Federal
Pedido de vista suspende julgamento sobre limites para quebra de sigilo de buscas na internet
Ministro Dias Toffoli pediu mais tempo para analisar processo; caso com repercussão geral envolve investigações do assassinato de Marielle Franco
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), pediu vista (mais tempo para análise) do Recurso Extraordinário (RE) 1301250, que discute a quebra de sigilo de usuários indeterminados da internet. O caso concreto trata do acesso a dados de pessoas que pesquisaram no Google termos ligados à vereadora Marielle Franco pouco antes do assassinato dela e do motorista Anderson Gomes, em 2018.
Voto do ministro Fachin
Na sessão desta quinta-feira (25), antes do pedido de vista de Toffoli, o ministro Edson Fachin votou a favor da validade da medida. Para ele, os elementos indicados na determinação para a quebra de sigilo cumpriram os requisitos constitucionais. Sua posição se alinhou à divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes em relação à relatora Rosa Weber (aposentada), que considerou a medida inconstitucional.
Fachin ressaltou, no entanto, que o STF deve fixar limites claros para que a chamada busca reversa não viole garantias fundamentais. “Os direitos que as pessoas têm offline devem também ser protegidos online. Direitos digitais são direitos fundamentais”, afirmou.
Placar do julgamento
Os ministros Cristiano Zanin, Gilmar Mendes e Nunes Marques também acompanharam a divergência em sessões anteriores. Até agora, apenas o ministro André Mendonça seguiu o voto da relatora. Além do ministro Toffoli, faltam votar a ministra Cármen Lúcia e o ministro Luiz Fux.
Caso Marielle
O RE 1301250 foi apresentado pelo Google. A empresa questiona a ordem judicial que a obrigou a fornecer registros de IPs e identificadores de dispositivos de usuários que pesquisaram termos ligados a Marielle Franco em sua plataforma de buscas. Segundo a companhia, a busca reversa viola a privacidade, a proteção de dados e as liberdades de comunicação previstas na Constituição, além de atingir pessoas inocentes.
Repercussão geral
Como o recurso tem repercussão geral (Tema 1.148), a tese a ser definida pelo STF deverá ser aplicada por todos os tribunais brasileiros em casos semelhantes.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Superior Tribunal de Justiça
Redução de adicionais por alteração no cálculo viola princípio da irredutibilidade de vencimentos
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a alteração dos critérios de cálculo dos adicionais de insalubridade e periculosidade dos servidores públicos, causando redução da remuneração quando persistem as mesmas condições de trabalho, viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
O colegiado deu provimento a um recurso do Sindicato dos Trabalhadores no Poder Judiciário de Rondônia para reformar a decisão que determinou o pagamento dos dois adicionais, a partir de 1º de agosto de 2021, com novo cálculo previsto em lei estadual de 2016, o qual provocou a redução dos valores.
O tribunal estadual manteve a alteração na forma do pagamento, entendendo que os adicionais – de natureza propter laborem – remuneram o servidor público em caráter precário e transitório, razão pela qual não se incorporam a seus vencimentos e podem ser reduzidos ou até suprimidos sem ofensa ao princípio da irredutibilidade.
Mudança nas condições de trabalho poderia justificar supressão da verba
O relator do recurso no STJ, ministro Gurgel de Faria, afirmou que, quando cessam as condições que justificam os adicionais – por exemplo, nos casos de aposentadoria ou de eliminação da insalubridade no trabalho –, a extinção do pagamento não é apenas uma prerrogativa da administração, mas uma imposição do princípio da legalidade, pois seria contraditório exigir o adicional quando não há mais a razão para pagá-lo.
“A extinção da causa determina, necessariamente, a extinção do efeito, sem que tal circunstância configure violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, precisamente porque não há redução propriamente dita, mas, sim, adequação da remuneração à nova realidade fática do exercício funcional”, explicou.
Outra situação muito diferente é quando permanecem as condições e os riscos que justificam a verba propter laborem, mas o valor é reduzido devido a alteração legislativa na forma de cálculo.
“A jurisprudência do STJ não apresenta contradição alguma, e sim coerente diferenciação entre situações juridicamente distintas: quando há extinção da causa que justifica a percepção da verba propter laborem, sua supressão é legítima, porque desaparece o próprio fundamento para sua existência; todavia, quando persiste a causa, mas se reduz artificialmente o valor por meio de alteração dos critérios de cálculo, reduzindo a remuneração, configura-se violação indireta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos” – concluiu, acrescentando que, em tal hipótese, é preciso haver compensação da diferença para preservar a integralidade remuneratória.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Conselho Nacional de Justiça
Rogéria: está no ar formulário virtual para proteger pessoas LGBTQIA+
A partir desta quinta-feira (25/9), está no ar a versão eletrônica do Formulário de Registro de Ocorrência Geral de Emergência e Risco Iminente às Pessoas LGBTQIA+: o Formulário Rogéria. A ferramenta foi atualizada para ampliar a integração entre segurança pública, Ministério Público e Poder Judiciário, garantindo maior efetividade na prevenção e no enfrentamento de qualquer forma de violência contra essa população. O acesso é pela Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br) e pelo Portal Jus.Br.
Os dados coletados passarão a ser compartilhados de forma padronizada entre esses órgãos, o que oferece informações para o fortalecimento das respostas institucionais.
Outra vantagem do formato on-line é a possibilidade de preenchimento pela própria vítima, por meio de um link gerado no perfil do profissional que a assiste. O fluxo é o mesmo utilizado com a versão eletrônica do Formulário Nacional de Avalição de Risco (Fonar), que previne o feminicídio e a violência doméstica e familiar contra as mulheres e que também ganhou versão eletrônica na PDPJ-Br em agosto.
As atualizações no formulário foram definidas pela Portaria CNJ 288/2025 e implementadas pelo CNJ por meio do trabalho conjunto dos programas Justiça 4.0 e Justiça Plural, em parceria com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud).
Concebido em 2022, no âmbito do Observatório de Direitos Humanos do Poder Judiciário, o formulário é considerado um marco na coleta de informações estratégicas para subsidiar políticas públicas. A versão digital é resultado direto de acordo de cooperação técnica firmado entre o CNJ, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), o Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) e o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC), para a implementação nacional e o aperfeiçoamento contínuo do instrumento.
Programa Justiça 4.0
Iniciado em 2020, o Programa Justiça 4.0 é fruto de um acordo de cooperação entre o CNJ e o Pnud, com apoio do Conselho da Justiça Federal (CJF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ), do Tribunal Superior do Trabalho (TST), do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Seu objetivo é desenvolver e aprimorar soluções tecnológicas para tornar os serviços oferecidos pela Justiça brasileira mais eficientes, eficazes e acessíveis à população, além de otimizar a gestão processual para magistrados, servidores, advogados e outros atores do sistema de justiça.
Programa Justiça Plural
O Programa Justiça Plural teve início em 2024, fruto de uma parceria entre o CNJ e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud). Sob a coordenação da Secretaria-Geral do CNJ, a iniciativa busca desenvolver estratégias voltadas ao amplo acesso à Justiça de populações vulnerabilizadas, a partir de uma abordagem transversal e consciente das barreiras estruturais que afetam esses grupos.
Fonte: CNJ
Tribunal Superior do Trabalho
Norma coletiva que flexibilizou horário noturno prevalece sobre a lei dos portuários
Para SDI-1, direito não é indisponível e pode ser negociado
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de norma coletiva que flexibilizou o horário noturno dos trabalhadores do Porto de Rio Grande (RS). Para a maioria do colegiado, a lei que estabelece o início do trabalho noturno às 19h pode ser flexibilizada por negociação coletiva.
Norma coletiva previa horário noturno a partir das 19h30
Na ação, o portuário pretendia, entre outras parcelas, o adicional noturno, alegando que o Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário Avulso (Ogmo) do Porto Organizado de Rio Grande não paga a parcela integralmente, apesar de previsto em convenção coletiva, em percentuais de 25% a 100%, de acordo com o turno.
O juízo de primeiro grau deferiu as diferenças do adicional noturno sobre 30 minutos diários, ao constatar que a convenção coletiva fixava como trabalho noturno o período de 19h30 a 1h15 e da 1h15 às 7h. De acordo com a sentença, a Lei 4.860/1965, que trata do trabalho nos portos organizados, considera trabalho noturno o período das 19h às 7h do dia seguinte, e essa previsão não poderia ser negociada, porque diz respeito à preservação da saúde e da segurança do trabalhador portuário.
A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e pela Sétima Turma do TST, que considerou a norma coletiva inválida por não prever a majoração do adicional em compensação à redução do horário.
Direito pode ser negociado
O ministro Breno Medeiros, relator dos embargos do Ogmo à SDI-1, assinalou que, de acordo com tese vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) (Tema 1.046), é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. Para o ministro, embora a remuneração do trabalho noturno superior ao do diurno esteja prevista na Constituição Federal, a definição da jornada noturna não é um direito indisponível e pode ser negociada, mesmo sem a previsão de vantagens adicionais.
Fonte: TST
Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 26.09.2025
ADI 7265 MÉRITO – Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido, para conferir interpretação conforme à Constituição ao § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998, incluído pela Lei nº 14.454/2022, de modo a adequar os critérios que geram a obrigação de cobertura de tratamento não listado no rol da ANS, nos termos das seguintes teses: 1. É constitucional a imposição legal de cobertura de tratamentos ou procedimentos fora do rol da ANS, desde que preenchidos os parâmetros técnicos e jurídicos fixados nesta decisão. 2. Em caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:(i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa. 3. A ausência de inclusão de procedimento ou tratamento no rol da ANS impede, como regra geral, a sua concessão judicial, salvo quando preenchidos os requisitos previstos no item 2, demonstrados na forma do art. 373 do CPC. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do art. 489, §1º, V e VI, e art. 927, III, §1º, do CPC, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de cobertura de procedimento ou tratamento não incluído no rol, deverá obrigatoriamente: (a) verificar se há prova do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora na autorização do tratamento não incorporado ao rol da ANS; (b) analisar o ato administrativo de não incorporação pela ANS à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, sem incursão no mérito técnico-administrativo; (c) aferir a presença dos requisitos previstos no item 2, a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica, não podendo fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte; e (d) em caso de deferimento judicial do pedido, oficiar a ANS para avaliar a possibilidade de inclusão do tratamento no rol de cobertura obrigatória. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), vencidos parcialmente os Ministros Flávio Dino, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia, que acompanhavam o Relator julgando constitucional o § 12 do art. 10 da lei e, no tocante ao § 13 do art. 10, julgavam constitucional o dispositivo, observada a regulamentação técnica da ANS exigida pelo art. 10, § 1º, da Lei 9.656/1998. Plenário, 18.9.2025.
RESOLUÇÃO 2.167, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025 – Corrige os valores máximos autorizados pela Lei nº 4.886, de 09.12.1965, com as alterações da Lei nº 12.246, de 27.05.2010, e fixa as anuidades para o exercício de 2026, que serão cobradas pelos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais das pessoas físicas e jurídicas neles registradas e dá outras providências.
PORTARIA GM/MS 8.041, DE 1º DE SETEMBRO DE 2025 – Altera a Portaria de Consolidação nº 04 GM/MS para estabelecer a Política Nacional de Doação e Transplantes e definir o Regulamento Técnico do Sistema Nacional de Transplantes.
DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO – JEF – 24.09.2025
Alteração – SÚMULA 63 (TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS) – Para os fatos geradores ocorridos até a entrada em vigor da MP nº 871/2019, a comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material. (A Turma Nacional de Uniformização, na Sessão Ordinária de Julgamento, de 18 de setembro de 2025, decidiu, à unanimidade, pela alteração do Enunciado da Súmula n. 63).
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