Destaque dos Tribunais:
Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares é válida – e outras notícias:
Supremo mantém norma nacional sobre estrutura das PMs e dos bombeiros
Decisão validou regras federais que estabelecem estrutura básica para os quadros das corporações militares estaduais
O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, por unanimidade, a validade de trechos da Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares que tratam da estrutura dos quadros de pessoal, da promoção e do acesso a postos. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7893.
Autor da ação, o governador da Bahia, Jerônimo Rodrigues, argumentava que a legislação federal teria avançado sobre matérias que deveriam ser disciplinadas pelos estados, além de produzir possíveis impactos financeiros.
Essa alegação, porém, foi afastada pelo relator, ministro Nunes Marques. Segundo ele, a lei estabelece apenas uma estrutura básica comum, sem definir toda a organização das corporações. Os estados continuam responsáveis por aspectos específicos, como efetivos, número de vagas, critérios de promoção e política remuneratória.
Regra de transição
Entre os dispositivos mantidos está o artigo 15 da lei, que prevê seis quadros de pessoal, entre eles o Quadro de Oficiais Especialistas (QOE), e permite a criação de outros, com regras de acesso e promoção.
O STF também considerou válida a regra de transição do artigo 40, que permite aos militares estaduais optar, em até 180 dias, por permanecer em seus quadros ou migrar para o QOE. O relator avaliou que a medida está dentro da competência da União para estabelecer normas gerais sobre as corporações.
Também foi afastada a interpretação de que a norma permitiria transformar quadros de praças em quadros de oficiais. Para Nunes Marques, os militares alcançados pela regra já integram o oficialato, e a opção ocorre entre estruturas da própria carreira. Trata-se, portanto, de uma readequação interna, sem ingresso em outra profissão ou ascensão hierárquica.
Nesse sentido, o ministro citou o julgamento da ADI 5775, em que o Supremo entendeu que a distinção entre praças e oficiais não implica, necessariamente, carreiras diferentes, desde que sejam preservadas a estrutura hierárquica e a relação entre as atribuições.
A ação foi julgada na sessão virtual encerrada em 18 de setembro.
Fonte: STF
Notícias
Senado Federal
Agora é lei: futebol feminino terá medidas de profissionalização e equiparação
Garantia de maternidade, uso dos mesmos centros de treinamento do time masculino e o fim dos contratos precários: a Lei 15.522, de 2026, recém sancionada, traça as diretrizes do futebol feminino.
Fonte: Senado Federal
Descartada em encontro de EUA e China, regulação da IA é analisada no Brasil
Descartada no encontro entre os presidentes dos Estados Unidos, Donald Trump, e da China, Xi Jinping, no fim de setembro, a regulação da inteligência artificial (IA) é debatida pelo Congresso brasileiro com o projeto de Marco Legal da IA (PL 2.338/2023), já aprovado pelo Senado e que está em discussão na Câmara, com 37 propostas anexadas. Há ainda projetos como o que prevê IA para monitorar agressores de mulheres (PL 750/2026) e o que cria a Lei de Governança de IA no Setor Público (PL 846/2026).
Fonte: Senado Federal
Superior Tribunal de Justiça
Primeira Turma mantém ação de improbidade contra servidor após reversão da demissão em PAD
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o processamento de ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada pela União contra um servidor federal, mesmo após ele ter obtido mandado de segurança para reverter sua demissão em processo administrativo disciplinar (PAD).
Segundo os autos, um advogado da União foi demitido devido à suposta utilização de documentos falsos para obter progressão funcional. Posteriormente, ele conseguiu desclassificar a penalidade por meio de mandado de segurança impetrado no STJ (MS 15.917). Na ocasião, a Primeira Seção reconheceu que a conduta atribuída ao servidor não configurava improbidade para fins de punição administrativa, mas apenas ilícitos administrativos de menor gravidade, que não justificariam a pena de demissão.
Após a decisão no mandado de segurança, a União ajuizou ação por improbidade administrativa com base nos mesmos fatos investigados no PAD, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) rejeitou a petição inicial. Para a corte regional, a decisão do STJ teria produzido coisa julgada material, a qual impediria a instauração de novo processo em relação aos mesmos fatos.
Mandado de segurança não discutiu a existência dos fatos nem a autoria
Ao apreciar o caso na Primeira Turma, o ministro Sérgio Kukina, relator, afirmou que a decisão proferida no mandado de segurança não impede o ajuizamento nem o prosseguimento da ação civil pública por improbidade administrativa. Segundo ele, naquele julgamento, o tribunal não discutiu a existência dos fatos apurados no PAD nem a autoria atribuída ao servidor, mas apenas examinou a proporcionalidade da pena disciplinar aplicada, optando por afastar a demissão fundamentada na caracterização de improbidade administrativa.
Dessa forma – explicou Kukina –, a decisão não vinculou as outras esferas de responsabilização, dada a independência entre as instâncias administrativa, cível e penal, não sendo possível a aplicação do artigo 21, parágrafo 3º, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) para barrar a ação de improbidade, como pretendia o servidor.
De acordo com o ministro, o dispositivo citado “somente irradia efeitos quando sentença penal ou civil conclui pela inexistência do fato ou negativa de autoria, o que não ocorreu no caso, pois o mandado de segurança limitou-se à avaliação normativa da gradação da pena disciplinar”.
Ele observou também que “os motivos da decisão não fazem coisa julgada”, de modo que “a fundamentação expendida no mandado de segurança, voltada à proporcionalidade da sanção administrativa, não impede o ajuizamento nem o regular prosseguimento da ação de improbidade administrativa”.
Fonte: STJ
Motivação econômica não afasta condenação por atos preparatórios de terrorismo, define Sexta Turma
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) que havia absolvido um réu pelo crime de realização de atos preparatórios de terrorismo (artigo 5º da Lei 13.260/2016). Para o TRF6, não seria possível o enquadramento no delito porque a motivação principal do réu teria sido de natureza financeira, porém os ministros consideraram que as razões de xenofobia, discriminação ou preconceito necessárias para a caracterização dos atos preparatórios de terrorismo não possuem natureza exclusiva, sendo possível o reconhecimento conjunto de interesse econômico na atuação do agente.
“Condicionar o crime de terrorismo à pureza do móvel ideológico esvaziaria a tutela penal justamente nas hipóteses em que a organização terrorista, por cautela operacional, recrutasse executores locais mediante pagamento”, afirmou a desembargadora convocada Nilsoni de Freitas, relatora do recurso do Ministério Público Federal (MPF).
De acordo com a denúncia, o brasileiro teria aderido voluntariamente a uma organização antissemita vinculada grupo libanês Hezbollah e viajado ao Líbano duas vezes para receber treinamento. Além disso, ele teria pesquisado e feito registros em vídeo e fotos de sinagogas, do cemitério israelita e da Embaixada de Israel, todos em Brasília.
Ainda segundo o MPF, o investigado teria cooptado terceiros, adquirido equipamentos de espionagem e procurado rotas de saída do território nacional em que não houvesse controle migratório.
Em primeira instância, ele foi condenado a 16 anos, seis meses e 22 dias de reclusão por integrar organização terrorista (artigo 3º da Lei 13.260/2016), bem como por realizar atos preparatórios de terrorismo (artigo 5º, caput, e parágrafo 1º, II). Contudo, em segundo grau, o TRF6 o absolveu pelo segundo crime por entender que a principal motivação da sua conduta era financeira, ao passo que a lei exige razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião para o reconhecimento do delito.
Lei não exige que motivação discriminatória seja a única
A desembargadora convocada Nilsoni de Freitas explicou que o TRF6 se baseou em uma premissa correta: a tipificação da conduta descrita no artigo 5º da Lei 13.260/2016 exige a motivação por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, conforme estabelece o artigo 2º da mesma lei.
O erro, segundo a relatora, foi considerar que essa motivação deve ser a única ou a principal razão da conduta. Ela explicou que o artigo 2º não exige a presença exclusiva desses motivos para a configuração do tipo penal. “Exigir que o preconceito seja o único móvel do agente significa acrescentar ao tipo penal uma elementar que ele não contém”, declarou.
No caso em análise, a ministra verificou que o brasileiro, ao retornar do treinamento no Líbano, e simultaneamente ao início da execução dos atos preparatórios, fez manifestações de ódio ao povo judeu a pessoas que havia cooptado. Para a relatora, os fatos demonstram a coexistência de motivação econômica e discriminatória, o que basta para a incidência do artigo 2º e, por consequência, do artigo 5º, caput e parágrafo 1º, II, da Lei 13.260/2016.
Envolvidos têm conhecimento da motivação discriminatória
A relatora lembrou que a Sexta Turma já afastou a condenação de um adolescente por ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 5º da Lei Antiterrorismo. Naquele caso, porém, a relatora destacou que, para o colegiado, não havia motivação clara e definida nem elemento político-ideológico envolvidos na ação.
Ainda na visão da desembargadora convocada, quem passa a integrar organização definida pelo propósito antissemita, dela recebe treinamento e realiza o levantamento de alvos identificados por razões religiosas e étnicas não pode ser tido por ignorante dos motivos que movem a organização. A relatora também reforçou que o pagamento explica por que o agente investigado executa o ato, mas não desfaz a natureza da execução nem afasta a motivação que qualifica o plano criminoso.
“Admitir o contrário seria criar, por via interpretativa, causa de exclusão de tipicidade fundada no mercenarismo, ausente da Lei 13.260/2016, com a consequência prática de imunizar precisamente o modelo operacional de terceirização da execução a agentes locais remunerados pelo grupo terrorista”, comentou.
Apesar de dar provimento ao recurso para restabelecer a condenação, a Sexta Turma entendeu que não seria possível, de imediato, realizar a dosimetria da pena, tendo em vista que, ao absolver o réu pelo crime do artigo 5º da Lei Antiterrorismo, o TRF6 considerou prejudicado um dos pedidos contidos na apelação do MPF. Dessa forma, o colegiado determinou o retorno dos autos ao tribunal regional para análise dos pontos pendentes.
Fonte: STJ
Conselho Nacional da Justiça
Justiça 4.0: Consulta Nacional de Pessoas ganha novas funcionalidades
Consultar, em um ambiente único, informações de diferentes bases sobre pessoas físicas e jurídicas envolvidas em processos judiciais já é possível por meio da Consulta Nacional de Pessoas. De uso exclusivo por magistrados e magistradas, a solução agora reúne novas funcionalidades e permite verificação mais completa e integrada. Entre as novidades da versão 2.0 estão o mapa de calor e a integração com o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp) e o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0).
O juiz auxiliar da Presidência do CNJ e coordenador da ferramenta, João Thiago de França Guerra, ressalta o aprimoramento do serviço: “é um avanço importante, porque amplia as possibilidades de utilização da Consulta Nacional de Pessoas e fortalece a integração entre informações que podem ser relevantes para o trabalho de magistrados e magistradas”.
Mapa de calor
A versão 2.0 exibe, por meio de um mapa de calor, a distribuição geográfica dos processos em que advogados atuam como representantes, contribuindo para identificar o perfil e as localidades de atuação desses profissionais, bem como possíveis demandas repetitivas.
Integração com o Serp e o BNMP 3.0
A nova versão da Consulta Nacional de Pessoas também dispõe de integração com o Serp e com o BNMP 3.0.
Graças à integração com o Serp, dados de registro civil de nascimento, casamento e óbito passam a fazer parte da consulta e, uma vez acessados por magistrados, podem otimizar a tramitação processual.
Já a integração com o BNMP 3.0 permite verificar se a pessoa possui registro no sistema, qual a situação prisional, bem como consultar se há mandados de prisão em aberto e identificar os eventos relacionados a ela. Essa novidade amplia as fontes de informação e centraliza dados que antes precisavam ser consultados em mais de uma plataforma.
Organização e aprimoramento dos registros
Além dessas funcionalidades, a nova versão da Consulta Nacional de Pessoas marca o início do processo de deduplicação de registros, que busca, nos próximos seis meses, melhorar a qualidade dos dados e a experiência dos usuários do serviço ao reunir, em um único registro, quando existirem marcadores seguros de identidade, informações disponíveis em outros cadastros.
Segundo o coordenador da ferramenta, a versão 2.0 amplia o potencial da Consulta Nacional de Pessoas e reforça uma evolução contínua da ferramenta. “São funcionalidades diferentes, mas que convergem para um mesmo objetivo: uma consulta cada vez mais completa, integrada e útil para a atividade judicial”, avalia.
Quem usa, aprova
A juíza da 3ª Vara Criminal de Mogi das Cruzes do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) Larissa Boni Valieris acessa a ferramenta semanalmente. “Utilizo muito a Consulta Nacional de Pessoas para buscar acusados criminais desaparecidos, porque, enquanto não são localizados, o processo não pode prosseguir. A possibilidade de consultar os endereços e também os processos nos quais a parte está envolvida é muito útil para encontrar novos endereços”, explica.
Desde o seu lançamento, em dezembro de 2025, a Consulta Nacional de Pessoas já foi acessada por aproximadamente 2,1 mil magistrados. Nesse mesmo período, já foram realizados mais de 291 mil acessos.
Consulta Nacional de Pessoas
Conectada a diversas bases de dados, como sistemas de processo judicial eletrônico, Receita Federal, Polícia Federal (PF) e Sistema Eletrônico de Execução Unificado (Seeu), a ferramenta reúne, em poucos segundos, informações como nome, CPF ou CNPJ, data de nascimento, filiação, endereços, telefones e vínculos com outras pessoas. Também permite acesso à Folha de Antecedentes Criminais (FAC), resultado de parceria com a PF.
Desenvolvida no âmbito do Programa Justiça 4.0, parceria entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud), a solução passou a ter integração com o Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) em abril deste ano, permitindo verificar o cadastro ativo no sistema.
Programa Justiça 4.0
Iniciado em 2020, o Programa Justiça 4.0 é fruto de um acordo de cooperação firmado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud), com apoio do Conselho da Justiça Federal (CJF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ), do Tribunal Superior do Trabalho (TST), do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Seu objetivo é desenvolver e aprimorar soluções tecnológicas para tornar os serviços oferecidos pela Justiça brasileira mais eficientes, eficazes e acessíveis à população, além de otimizar a gestão processual para magistrados, servidores, advogados e outros atores do sistema de justiça.
Fonte: CNJ
Legislação
DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO – STJ – 2.10.2026
INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ/GP 47 DE 29 DE SETEMBRO DE 2026 – Regulamenta o procedimento de julgamento, em sessão virtual especial, dos agravos internos interpostos contra decisões proferidas no exercício das competências previstas no art. 21-E do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
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